STJ HC 1031976
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por GLAUCO HENRIQUE ALVES MOREIRA contra decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus por entender inviável o revolvimento fático-probatório. 2. O agravante sustenta a necessidade de conhecimento do writ em razão de flagrante ilegalidade da condenação, que teria sido baseada exclusivamente em provas isoladas, requerendo a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo Regimental apresentou fundamentos novos e suficientes para reformar a decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus por inadequação da via eleita e pela necessidade de reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. O pleito absolutório sob o argumento de insuficiência de provas demanda aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do Habeas Corpus, que não se presta como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal. 5. Inexiste manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício, pois a condenação foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos considerados idôneos. 6. A tese de nulidade do depoimento da adolescente não pode ser examinada diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, pois não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. 7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 959.440/RO (Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023); AgRg no HC n. 991.206/SP (Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025). RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 81-87) interposto por GLAUCO HENRIQUE ALVES MOREIRA contra decisão monocrática (fls. 72-75) que, após reconsiderar a decisão inicial de indeferimento liminar por instrução deficiente (fls. 49-50), não conheceu do Habeas Corpus. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por GLAUCO HENRIQUE ALVES MOREIRA contra decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus por entender inviável o revolvimento fático-probatório. 2. O agravante sustenta a necessidade de conhecimento do writ em razão de flagrante ilegalidade da condenação, que teria sido baseada exclusivamente em provas isoladas, requerendo a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo Regimental apresentou fundamentos novos e suficientes para reformar a decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus por inadequação da via eleita e pela necessidade de reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. O pleito absolutório sob o argumento de insuficiência de provas demanda aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do Habeas Corpus, que não se presta como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal. 5. Inexiste manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício, pois a condenação foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos considerados idôneos. 6. A tese de nulidade do depoimento da adolescente não pode ser examinada diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, pois não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. 7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 959.440/RO (Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023); AgRg no HC n. 991.206/SP (Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025). O agravante sustenta a possibilidade de conhecimento do writ em situações de constrangimento ilegal evidente, alegando que sua condenação à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas se fundamenta exclusivamente em depoimentos de policiais que não o flagraram comercializando entorpecentes e em prova extrajudicial da namorada menor de idade, sem controle judicial. Alega que o conjunto probatório é insuficiente para a condenação, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, com a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo regimental para que seja reconhecida a insuficiência do conjunto probatório, a fim de absolver o paciente, ora agravante. É o relatório.