Decisão · STJ

STJ AREsp 3004301

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-31publicado em 2025-12-16
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO FORMAL DA PARTE EXECUTADA. OBRIGATORIEDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA DESCONSTITUIÇÃO DO ATO EXPROPRIATÓRIO APÓS EXPEDIÇÃO DE CARTA (ART. 903, § 4º, DO CPC). IMPUGNAÇÃO À IMPOSIÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 774, INCISO II, DO CPC). MÁ-FÉ PROCESSUAL DA EXECUTADA. PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS ATOS DE PENHORA E LEILÃO DEMONSTRADA PELOS REITERADOS ACESSOS AO PROCESSO ELETRÔNICO (PJE) POR ADVOGADOS POSTERIORMENTE CONSTITUÍDOS. RECONHECIMENTO DE ARDIL OU MEIO ARTIFICIOSO. CONCLUSÕES DA CORTE ESTADUAL VINCULADAS AO CONTEXTO PROBATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ÓBICE INTRANSPONÍVEL À COGNIÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A análise da nulidade da arrematação, baseada na alegação de ausência de intimação formal, depende do reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. 2. A caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, II, do CPC, foi fundamentada pela Corte de origem em elementos concretos que indicam dolo processual da executada, sendo vedado o reexame da matéria fático-probatória em recurso especial. 3. A Corte de origem concluiu que a arrematação era perfeita, acabada e irretratável, sendo necessária ação autônoma para discutir eventual nulidade, conforme o art. 903, § 4º, do CPC. A reavaliação desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KARTY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (KARTY) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Rel. Desa. Eveline Felix, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA - NULIDADE - AÇÃO AUTÔNOMA - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - CONFIGURAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do que estabelece o art. 903, §2º a §4º do CPC, a arrematação será considerada perfeita quando o auto de arrematação estiver assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, devendo eventual ilegalidade ser discutida em ação autônoma. 2. Evidenciados elements indicativos de ato atentatório à dignidade da justiça, incumbe ao julgador reprimir a conduta identificada, fixando multa, conforme previsto em lei (art. 139, III c/c art. 774, ambos do CPC). (e-STJ, fl. 495) Embargos de declaração de KARTY foram rejeitados (e-STJ, fl. 522). Nas razões do recurso especial, inadmitido na origem, KARTY sustentou violação dos artigos 80, 104, caput e §2º, 105, 139, inciso III, 142, 889 e 1.015 do Código de Processo Civil. Argumentou, em síntese, que (1) a arrematação do imóvel de sua propriedade padece de nulidade absoluta, por ausência de sua intimação pessoal ou por meio de advogado constituído acerca dos atos expropriatórios, como a avaliação e o leilão, conforme exige o art. 889 do CPC, defendendo que o simples acesso de advogados aos autos eletrônicos, sem procuração, não supre a necessidade de intimação formal; (2) a multa por ato atentatório à dignidade da justiça foi aplicada de forma ilegal, pois sua conduta não se enquadraria em nenhuma das hipóteses do art. 774 do CPC, e a mera consulta processual por advogado não constituído não configura ardil ou meio artificioso; (3) a impossibilidade de condenação por ato simulado, nos termos do art. 142 do CPC, sem a demonstração concreta de qual simulação teria ocorrido; (4) a violação dos arts. 104 e 105 do CPC, que vedam a postulação em juízo sem procuração, tornando ineficazes quaisquer atos praticados por advogado não constituído; e (5) a possibilidade de arguição de nulidade da arrematação nos próprios autos, sendo apropriada a via do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, especialmente quando o vício é anterior à expedição da carta. O recurso especial foi inadmitido na origem ao fundamento de que a fundamentação recursal seria deficiente, o que atrairia a incidência do óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, pois não teria sido demonstrado de que maneira o acórdão recorrido teria violado cada um dos dispositivos legais apontados (e-STJ, fls. 558-559). Nas razões do agravo, KARTY impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, sustentando que seu recurso especial apresentou fundamentação clara, objetiva e pormenorizada, vinculando cada dispositivo legal violado à situação fática dos autos e aos fundamentos do acórdão recorrido, afastando a pecha de deficiência argumentativa e, por conseguinte, a aplicação da Súmula nº 284/STF (e-STJ, fls. 563-568). Houve contraminuta de ROSINEI DE SOUZA CARVALHO e DEIVID SANTOS MORAES (ROSINEI e outro) sustentando o acerto da decisão de inadmissibilidade e a manutenção do óbice sumular aplicado (e-STJ, fls. 574-576). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO FORMAL DA PARTE EXECUTADA. OBRIGATORIEDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA DESCONSTITUIÇÃO DO ATO EXPROPRIATÓRIO APÓS EXPEDIÇÃO DE CARTA (ART. 903, § 4º, DO CPC). IMPUGNAÇÃO À IMPOSIÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 774, INCISO II, DO CPC). MÁ-FÉ PROCESSUAL DA EXECUTADA. PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS ATOS DE PENHORA E LEILÃO DEMONSTRADA PELOS REITERADOS ACESSOS AO PROCESSO ELETRÔNICO (PJE) POR ADVOGADOS POSTERIORMENTE CONSTITUÍDOS. RECONHECIMENTO DE ARDIL OU MEIO ARTIFICIOSO. CONCLUSÕES DA CORTE ESTADUAL VINCULADAS AO CONTEXTO PROBATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ÓBICE INTRANSPONÍVEL À COGNIÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A análise da nulidade da arrematação, baseada na alegação de ausência de intimação formal, depende do reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. 2. A caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, II, do CPC, foi fundamentada pela Corte de origem em elementos concretos que indicam dolo processual da executada, sendo vedado o reexame da matéria fático-probatória em recurso especial. 3. A Corte de origem concluiu que a arrematação era perfeita, acabada e irretratável, sendo necessária ação autônoma para discutir eventual nulidade, conforme o art. 903, § 4º, do CPC. A reavaliação desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido.
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