Decisão · STJ

STJ AREsp 2972601

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-06-25publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de Drogas. Legítima Defesa Putativa. Princípio da Insignificância. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, alegando omissão e contradição no julgado. O embargante sustenta que não houve enfrentamento da distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, além de não ter sido analisada a legítima defesa putativa e a aplicação do princípio da insignificância ao caso. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão no enfrentamento da distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, considerando a pequena quantidade de droga apreendida, ausência de instrumentos típicos do tráfico e declaração de consumo próprio; (ii) saber se houve omissão na análise específica da legítima defesa putativa à luz do art. 20, § 1º, do Código Penal, com base nos fatos fixados pelas instâncias ordinárias; (iii) saber se há contradição interna entre o reconhecimento dos fatos como incontroversos e a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ; e (iv) saber se houve omissão na apreciação individualizada da tese de atipicidade material e da aplicação do princípio da insignificância em crime de perigo abstrato, considerando as particularidades do caso e precedentes do STF. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 4. Não se verificou omissão ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou os aspectos relevantes para a definição da causa, sendo desnecessário rebater todos os argumentos das partes, desde que resolva a controvérsia apresentada. 5. A aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ foi devidamente fundamentada, considerando que a desclassificação do delito de tráfico para porte de drogas para consumo pessoal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância especial. 6. A tese de legítima defesa putativa foi afastada pelas instâncias ordinárias com base em análise fundamentada do acervo probatório, sendo inviável sua revisão nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. O princípio da insignificância não se aplica ao delito de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida para a análise da tipicidade da conduta. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 2. A desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 3. O princípio da insignificância não se aplica ao delito de tráfico de drogas, por ser crime de perigo abstrato. 4. A tese de legítima defesa putativa, afastada pelas instâncias ordinárias com base em análise fundamentada do acervo probatório, não pode ser revista em instância especial, conforme a Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 20, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, AgRg no HC 645.726/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 08.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.558.287/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.106.802/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17.04.2018. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TIAGO GONÇALVES DA CUNHA contra acórdão da minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental (fls. 907-916). O embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que: i) não houve enfrentamento da distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, invocando o art. 619 do Código de Processo Penal e destacando a pequena quantidade de droga apreendida (17,4 g de maconha e 1,5 g de cocaína), a ausência de instrumentos típicos do tráfico e a declaração de consumo próprio; ii) não houve análise específica da legítima defesa putativa a partir dos fatos fixados pelas instâncias ordinárias (local ermo e de baixa iluminação, abordagem por dois indivíduos armados que saíram do matagal e reação imediata de evasão), sustentando tratar-se de exame jurídico à luz do art. 20, § 1º, do Código Penal, sem revolvimento probatório; iii) há contradição interna entre o reconhecimento dos fatos como incontroversos e a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, o que exigiria apenas subsunção jurídica diversa; e iv) não se apreciou, de forma individualizada, a tese de atipicidade material e a aplicação do princípio da insignificância em crime de perigo abstrato, consideradas as particularidades do caso e precedentes do Supremo Tribunal Federal. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os apontados vícios, com complementação do acórdão e atribuição de efeito modificativo para reconhecer a atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, desclassificar o delito de tráfico para o de porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de Drogas. Legítima Defesa Putativa. Princípio da Insignificância. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, alegando omissão e contradição no julgado. O embargante sustenta que não houve enfrentamento da distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, além de não ter sido analisada a legítima defesa putativa e a aplicação do princípio da insignificância ao caso. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão no enfrentamento da distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, considerando a pequena quantidade de droga apreendida, ausência de instrumentos típicos do tráfico e declaração de consumo próprio; (ii) saber se houve omissão na análise específica da legítima defesa putativa à luz do art. 20, § 1º, do Código Penal, com base nos fatos fixados pelas instâncias ordinárias; (iii) saber se há contradição interna entre o reconhecimento dos fatos como incontroversos e a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ; e (iv) saber se houve omissão na apreciação individualizada da tese de atipicidade material e da aplicação do princípio da insignificância em crime de perigo abstrato, considerando as particularidades do caso e precedentes do STF. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 4. Não se verificou omissão ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou os aspectos relevantes para a definição da causa, sendo desnecessário rebater todos os argumentos das partes, desde que resolva a controvérsia apresentada. 5. A aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ foi devidamente fundamentada, considerando que a desclassificação do delito de tráfico para porte de drogas para consumo pessoal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância especial. 6. A tese de legítima defesa putativa foi afastada pelas instâncias ordinárias com base em análise fundamentada do acervo probatório, sendo inviável sua revisão nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. O princípio da insignificância não se aplica ao delito de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida para a análise da tipicidade da conduta. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 2. A desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 3. O princípio da insignificância não se aplica ao delito de tráfico de drogas, por ser crime de perigo abstrato. 4. A tese de legítima defesa putativa, afastada pelas instâncias ordinárias com base em análise fundamentada do acervo probatório, não pode ser revista em instância especial, conforme a Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 20, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, AgRg no HC 645.726/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 08.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.558.287/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.106.802/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17.04.2018.
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