Decisão · STJ

STJ RHC 223803

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-17publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE NULIDADE E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ PROFERIDA. SÚMULA N. 648/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Havendo a superveniência de sentença condenatória, estando pendente de julgamento a apelação contra ela interposta, os pedidos de nulidade e de trancamento da ação penal ficam, de fato, prejudicados, já que não persiste o interesse de agir, porquanto há novo título cuja cognição foi exauriente. Os novos fundamentos expostos na sentença condenatória devem ser submetidos ao Tribunal a quo antes de serem aqui analisados, sob pena de incidir o Superior Tribunal de Justiça em indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ADRYANN FONSECA DA SILVA contra decisão de e-STJ fls. 334/338, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 328/330): Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ADRYANN FONSECA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no julgamento do HC n. 5003275-96.2025.8.08.0000. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 25 de novembro de 2024, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia realizada no dia 26 de novembro de 2024, tendo sido a denúncia recebida em 05 de dezembro de 2024. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, pugnando pela declaração das nulidades apontadas e pelo trancamento da ação penal. O Desembargador Relator da 2ª Câmara Criminal do TJES julgou prejudicado o writ, por entender que a superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal, já que esta passa a se amparar em novo título jurídico, que deve ser impugnado pela via processual adequada, a saber, a apelação criminal, que, inclusive, já foi interposta pela defesa do paciente. Sobreveio agravo regimental, que restou desprovido pela Corte a quo, conforme acórdão que possui a seguinte ementa (fls. 301/302): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O HABEAS CORPUS POR PERDA DO OBJETO, DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA 648 DO STJ. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus, com fundamento na Súmula 648 do STJ, em razão da superveniência de sentença penal condenatória. No habeas corpus, requeria-se o desentranhamento de provas alegadamente ilícitas. A defesa sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a súmula, pois a impetração não visava ao trancamento da ação penal, mas à exclusão de elementos probatórios nulos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a superveniência de sentença penal condenatória prejudica habeas corpus que visa ao desentranhamento de provas ilícitas; (ii) estabelecer se a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 648 do STJ, incorreu em equívoco quanto à natureza do pedido formulado no habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 648 do STJ estabelece que a superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus que vise ao trancamento da ação penal, e sua aplicação abrange também pedidos que, embora formulados como desentranhamento de provas, busquem impedir a persecução penal em sua essência. O pedido de desentranhamento de provas, quando formulado antes da sentença, possui natureza que impacta diretamente a validade da ação penal, e, uma vez proferida sentença, o novo título judicial torna-se o instrumento adequado para impugnação, por meio de apelação. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores veda o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal para reexame probatório ou discussão de matérias que demandem dilação probatória, devendo tais temas ser debatidos nas vias recursais ordinárias. A interposição de apelação pela defesa confirma a existência de meio processual próprio para a análise das ilegalidades alegadas, esvaziando o interesse recursal no agravo interno. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. No presente recurso em habeas corpus, o recorrente requer o reconhecimento da nulidade do acórdão que julgou prejudicado o writ originário, determinando- se o exame do mérito pela Corte de origem ou, alternativamente, o julgamento direto pelo próprio STJ, com a consequente concessão da ordem para declarar a nulidade do auto de prisão em flagrante e desentranhar dos autos as provas consideradas ilícitas e todas as delas derivadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Conclusos os autos nesta Corte, proferi decisão negando provimento ao recurso (e-STJ fls. 334/338). Contra a decisão a defesa interpõe o presente regimental (e-STJ fls. 343/350). Em suas razões, sustenta que "houve equívoco na intepretação dos pedidos aduzidos pela defesa e os fundamentos utilizados para negar o seu provimento não se aplicam ao caso concreto. O presente agravo visa demonstrar que o Recurso Ordinário Constitucional busca o reconhecimento e o desentranhamento de provas consideradas ilícitas e NÃO SE TRATA DE pedido de trancamento da ação penal, afastando-se, portanto, a súmula 648 do STJ. Tais argumentos vêm sendo discutidos antes mesmo da prolação da sentença penal condenatória o que motivou a necessidade de interposição do presente recurso" (e-STJ fl. 345). Assim, requer que seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para apreciação da Turma competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE NULIDADE E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ PROFERIDA. SÚMULA N. 648/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Havendo a superveniência de sentença condenatória, estando pendente de julgamento a apelação contra ela interposta, os pedidos de nulidade e de trancamento da ação penal ficam, de fato, prejudicados, já que não persiste o interesse de agir, porquanto há novo título cuja cognição foi exauriente. Os novos fundamentos expostos na sentença condenatória devem ser submetidos ao Tribunal a quo antes de serem aqui analisados, sob pena de incidir o Superior Tribunal de Justiça em indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.
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