Decisão · STJ

STJ AREsp 3013690

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-06publicado em 2025-12-16
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela preclusão da matéria referente ao valor da taxa de ocupação, fundamentado na análise do comportamento processual dos demandados na contestação, postergando a definição dos cálculos para a fase de liquidação. Rever tal entendimento, para configurar o julgamento ultra petita ou o enriquecimento sem causa, exigiria a reinterpretação das manifestações das partes e do alcance da anuência concedida em primeiro grau, o que configura inegável reexame de fatos e provas. 2. A aferição do acerto ou desacerto da decisão que indeferiu o benefício integral da gratuidade de justiça, não obstante a juntada de documentos que indicariam a hipossuficiência, demandaria a reapreciação do conjunto probatório para infirmar a convicção formada nas instâncias ordinárias acerca da real capacidade financeira dos postulantes. 3. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, atraindo a incidência da Súmula nº 7 deste Tribunal. 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE ELISABETH DA SILVA FIGUEIREDO e ANA CLÁUDIA DA SILVA FIGUEIREDO (ESPÓLIO e outra) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de relatoria do Desembargador SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO, assim ementado (e-STJ, fls. 375/376): Apelação Cível. Ação de Extinção de Condomínio c/c Arbitra mento de Aluguéis . Civil. Processual Civil. Demandante que objetiva a declaração de extinção do condomínio relativo a imóvel, com a alienação do b em, e o arbitramento de valor a título de taxa de ocupação . Sentença de procedência , " para declarar extinto o condomínio do imóvel objeto da lide ", com a condenação dos Réus " ao pagamento da taxa de ocupação a contar da citação do presente feito até a efet iva desocupação do imóvel no valor requerido o qual poderá ser abatido do valor da venda do imóvel ", e a determinação d a " venda do bem em hasta pública, sendo que seu valor será apurado na fase de liquidação da sentença " . Irresignação defensiva . Descabimen to do aditamento das razões recursais nesta instância. Preclusão consumativa. Precedentes deste Nobre Sodalício. Eventuais questões relativas aos cálculos decorrentes da determinação prevista na sentença que, ademais, devem ser dirimidas em fase de liquida ção de sentença. Preliminar de cerceamento de defesa que não merece prosperar. Declaração de nulidade de qualquer ato processual que depende da efetiva demonstração de seu prejuízo ( pas de nullité sans grief ). Ausência de designação de audiência de concili ação que, por si só, não gera nulidade processual. Aresto do Ínclito Tribunal da Cidadania. Requeridos que, apesar de afirmarem na contestação que pretendiam chegar a um acordo com a Postulante , não apresentaram qualquer proposta . Pronunciamento expresso d a Autora no sentido da inviabilidade de acordo. Mérito. Demandados que, em contestação, manifestaram expressa anuência em relação à pretensão autoral . P reclu são d a oportunidade de impugnar o pleito formulado na exordial direcionado ao arbitramento de alugu éis pelo uso exclusivo do bem comum. Réus que, de todo modo, não apresentam qualquer fundamento hábil a afastar a referida condenação, limitando se a afirmar que não houve resistência à pretensão apresentada pela Recorrida. Ausência de deferimento da gratu idade de justiça aos Apelantes na origem . E ventual concessão da benesse que não ensejaria o afastamento da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, e sim apenas a incidência de condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Manutenção da sentença. Aplicação do art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso. Nas razões do agravo, ESPÓLIO e outra apontaram o equívoco da decisão que inadmitiu o recurso especial, sustentando a inaplicabilidade do óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte. Argumentaram que a controvérsia veiculada no apelo nobre seria de natureza estritamente jurídica, centrada na assertiva de violação direta de dispositivos legais federais, e não na reanálise de fatos ou provas. Defenderam que a discussão sobre o julgamento ultra petita (art. 492 do CPC), a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e o direito à gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC) prescindiria de qualquer reexame do acervo probatório, tratando-se, em verdade, de revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias (e-STJ, fls. 428/438). Houve contraminuta de MARIA ISABEL TEIXEIRA MARQUES (MARIA ISABEL), na qual sustentou a correção da decisão que inadmitiu o recurso especial, reiterando que a pretensão recursal efetivamente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, pugnando pela manutenção do óbice sumular aplicado e, consequentemente, pelo não provimento do agravo (e-STJ, fls. 442/446). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela preclusão da matéria referente ao valor da taxa de ocupação, fundamentado na análise do comportamento processual dos demandados na contestação, postergando a definição dos cálculos para a fase de liquidação. Rever tal entendimento, para configurar o julgamento ultra petita ou o enriquecimento sem causa, exigiria a reinterpretação das manifestações das partes e do alcance da anuência concedida em primeiro grau, o que configura inegável reexame de fatos e provas. 2. A aferição do acerto ou desacerto da decisão que indeferiu o benefício integral da gratuidade de justiça, não obstante a juntada de documentos que indicariam a hipossuficiência, demandaria a reapreciação do conjunto probatório para infirmar a convicção formada nas instâncias ordinárias acerca da real capacidade financeira dos postulantes. 3. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, atraindo a incidência da Súmula nº 7 deste Tribunal. 4. Agravo em recurso especial desprovido.
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