STJ REsp 2209660
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Embargos de Declaração. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental no recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 182/STJ. O embargante alega omissão no acórdão, pois não houve debate sobre a prescrição, o termo inicial da pretensão executória, e a substituição da prestação de serviços à comunidade por pena pecuniária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício a ser sanado em sede de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Nos termos do disposto do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, bem como quando há erro material a ser sanado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado apreciou integral e satisfatoriamente todas as questões necessárias à solução da lide, embora de forma contrária ao pretendido pela defesa, não havendo vício a ser saneado. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há vícios no acórdão que aborda os pontos necessários para o deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 587.359/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 15/10/2020; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 510.052/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 9/3/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 669.505/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/8/2015. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO CELSO DA SILVA contra acórdão da Quinta Turma assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões apresentadas não infirmam especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões do agravo regimental não infirmaram o fundamento da decisão que aplicou a Súmula n. 284/STF, limitando-se a repetir questões de mérito. 4. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, V; Código Penal, art. 112, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.110/DF, Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24.06.2020; STJ, AgRg no HC n. 821.745/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no HC n. 805.234/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023." (e-STJ, fls. 459-460). Em suas razões, o embargante alega omissão no acórdão, sustentando que a decisão recorrida não se manifestou acerca da prescrição, do termo inicial da pretensão executória, e da substituição da prestação de serviços à comunidade por pena pecuniária. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, para corrigir as omissões apontadas, com o reconhecimento da prescrição da execução da pena e a consequente extinção do processo. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental no recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 182/STJ. O embargante alega omissão no acórdão, pois não houve debate sobre a prescrição, o termo inicial da pretensão executória, e a substituição da prestação de serviços à comunidade por pena pecuniária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício a ser sanado em sede de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Nos termos do disposto do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, bem como quando há erro material a ser sanado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado apreciou integral e satisfatoriamente todas as questões necessárias à solução da lide, embora de forma contrária ao pretendido pela defesa, não havendo vício a ser saneado. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há vícios no acórdão que aborda os pontos necessários para o deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 587.359/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 15/10/2020; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 510.052/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 9/3/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 669.505/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/8/2015.