STJ AREsp 2056722
TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. IRPJ E CSLL. MÉTODO DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO (PRL-60). INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 243/2002. ALEGADA ILEGALIDADE POR EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. NÃO OCORRÊNCIA. BLISTERIZAÇÃO E EMBALAGEM. ALTERAÇÃO NO ACABAMENTO E APRESENTAÇÃO DO PRODUTO. PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESSA VIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Instrução Normativa SRF nº 243/2002, ao detalhar a metodologia de apuração do preço parâmetro pelo método PRL-60 para bens importados e aplicados na produção, não inovou no ordenamento jurídico, mas conferiu a necessária densidade normativa ao comando insculpido no artigo 18, inciso II, alínea "d", item 1, da Lei nº 9.430/1996. A norma regulamentar explicitou a lógica econômica subjacente ao preceito legal, que visa a isolar o custo do bem importado do valor agregado no território nacional, garantindo a eficácia do controle de preços de tran sferência e a observância do princípio arm"s length. 2. A metodologia que considera a participação proporcional do bem importado no preço de venda do produto final acabado é a que melhor atende à finalidade da legislação de preços de transferência, qual seja, a de coibir a erosão da base tributável e a transferência artificial de lucros, não se vislumbrando ofensa ao princípio da legalidade (art. 97 do CTN). 3. A superveniente edição da Lei nº 12.715/2012, que incorporou ao texto legal a metodologia antes detalhada pela IN SRF nº 243/2002, configura um aperfeiçoamento legislativo que corrobora a adequação e a razoabilidade da sistemática normativa, não podendo ser interpretada como prova de uma ilegalidade pretérita. 4. A industrialização é "assim considerada qualquer operação que importe na alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto" (EREsp n. 1.411.749/PR, relator para acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 18/12/2014.). As etapas de acabamento e apresentação do produto agregam valor ao bem e alteram suas características, configurando processo de industrialização, nos termos da Lei n.º 4.052/64 e justificando a aplicação do PRL-60. 5. Essa Corte possui entendimento no sentido de que "É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. (AgInt no AREsp n. 2.572.786/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.). 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por LABORATÓRIOS PFIZER LTDA, contra decisão monocrática do então relator do caso, Ministro Herman Benjamin, que deu provimento ao agravo interno e reconsiderou a decisão anterior para negar provimento ao recurso especial. Eis o teor do decisum, no que interessa (fls. 2882-2884): "(..) Na origem, cuida-se de Ação Anulatória na qual se discute o direito de apurar o preço de transferência, na hipótese de que trata o art. 18, II, da Lei 9.430/1996, sem aplicação dos critérios do art. 12, § 11, da IN SRF 243/2002, para determinar a base de cálculo da CSLL e do IRPJ. A matéria foi recentemente pacificada pela Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.787.614/SP, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgado em 2 de outubro de 2023, oportunidade em que se firmou orientação de que a interpretação adotada pela Receita Federal do Brasil por meio da Instrução Normativa SRF n. 243/2002 não viola o art. 18 da Lei n. 9.430/1996, tampouco os demais dispositivos legais indicados. Trata-se de interpretação lógica, com base na ratio legis, ou seja, na finalidade da norma instituída. Isso porque a Instrução Normativa SRF n. 243/2002 teve por finalidade apenas definir a correta interpretação que se deve fazer no que diz respeito à metodologia prevista pelo art. 18 da Lei n. 9.430/1996, em observância ao art. 100, I, do CTN, sem que houvesse indevida majoração do tributo. A forma de cálculo prevista em lei e pormenorizada pelo art. 12 da Instrução Normativa SRF n. 243/2002 atende à finalidade consagrada pela sistemática do preço de transferência, sendo a interpretação defendida pela contribuinte verdadeira causa de desrespeito aos arts. 43 e 97 do CTN, ao pretender a redução de sua carga tributária mediante a dedução indevida de valores. O acórdão, pendente de publicação, foi assim ementado: TRIBUTÁRIO. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. IRPJ. CSLL. ART. 18 DA LEI N. 9.430/1996. MÉTODO PRL. INTERPRETAÇÃO. IN SRF N. 243/2002. LEGALIDADE.