Decisão · STJ

STJ AREsp 3034007

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-01publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Decisão de pronúncia. Qualificadora de motivo fútil. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no parágrafo único, II, "a", do art. 253 do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que não há incidência da Súmula 7/STJ, alegando que a insurgência apresentada no recurso especial pode ser analisada por meio de reavaliação e adequação jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que manteve a qualificadora de motivo fútil e afastou a tese de desistência voluntária, pode ser desconstituída sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação, que se satisfaz pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de autoria, não sendo possível acolher o pleito de impronúncia ou decote da qualificadora sem o revolvimento do conjunto fático-probatório. 5. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de indícios de autoria e prova da materialidade do delito, bem como pela presença da qualificadora de motivo fútil. 6. A tese de desistência voluntária não se mostra manifesta a ponto de ser acolhida de plano, sendo necessária a análise da real intenção do réu pelos jurados. 7. A análise do pedido de impronúncia ou de exclusão da qualificadora demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de autoria.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.514.129/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.940.835/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CONCEIÇÃO OLIVEIRA DA SILVA contra decisão monocrática que, com fundamento no parágrafo único, II, "a", do art. 253, Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 427-431). A parte agravante aduz, em síntese, não ser hipótese de incidência da Súmula 7/STJ. Afirma que "a insurgência apresentada no recurso excepcional pode e deve ser analisada por meio de uma reavaliação e adequação jurídica dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido, o que configura uma verdadeira exceção ao teor desse verbete sumular" (fl. 440). Sustenta que "não há qualquer elemento concreto que evidencie o animus necandi por parte do agravante. Ao revés, restou demonstrado que ele próprio cessou os atos executórios por vontade própria, o que evidencia ausência de intenção homicida e caracteriza conduta desprovida do dolo de matar" (fl. 442). Além disso, assevera ser improcedente a incidência da qualificadora do motivo fútil. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Decisão de pronúncia. Qualificadora de motivo fútil. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no parágrafo único, II, "a", do art. 253 do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que não há incidência da Súmula 7/STJ, alegando que a insurgência apresentada no recurso especial pode ser analisada por meio de reavaliação e adequação jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que manteve a qualificadora de motivo fútil e afastou a tese de desistência voluntária, pode ser desconstituída sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação, que se satisfaz pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de autoria, não sendo possível acolher o pleito de impronúncia ou decote da qualificadora sem o revolvimento do conjunto fático-probatório. 5. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de indícios de autoria e prova da materialidade do delito, bem como pela presença da qualificadora de motivo fútil. 6. A tese de desistência voluntária não se mostra manifesta a ponto de ser acolhida de plano, sendo necessária a análise da real intenção do réu pelos jurados. 7. A análise do pedido de impronúncia ou de exclusão da qualificadora demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de autoria.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.514.129/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.940.835/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025.
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