STJ AREsp 3051243
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Revisão Criminal. Art. 621, I, do CPP. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se pleiteava o reconhecimento de violação ao art. 621, I, do Código de Processo Penal e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para processamento e julgamento do mérito da revisão criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para simples reexame do conjunto fático-probatório, com base na alegação de insuficiência ou fragilidade das provas. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal não se presta ao simples reexame das mesmas provas, devendo estar fundada em situações excepcionais, conforme o art. 621, I, do Código de Processo Penal. 4. A pretensão da agravante de rediscutir fundamentos já submetidos ao crivo do colegiado não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento da revisão criminal, sendo inviável o uso da ação revisional como sucedâneo recursal ou como uma terceira instância de julgamento. 5. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta ao simples reexame das mesmas provas, devendo estar fundada em situações excepcionais, conforme o art. 621, I, do Código de Processo Penal2. A inversão do julgado que demande reexame do conjunto fático-probatório é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.004.958/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.06.2023, DJe de 29.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DÉBORA PROCÓPIO ALVARENGA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 199-202). A parte agravante aduz, em síntese, que sua pretensão não demanda reexame do conjunto fático-probatório, destacando a existência de elementos que apontam para inocência ou dúvida insanável: sentença absolutória em primeiro grau, confissão judicial da adolescente assumindo a autoria e isentando a agravante, e retratações dos corréus em juízo. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja provido também o recurso especial, reconhecendo violação ao art. 621, I, do CPP e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para processamento e julgamento do mérito da revisão criminal. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Revisão Criminal. Art. 621, I, do CPP. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se pleiteava o reconhecimento de violação ao art. 621, I, do Código de Processo Penal e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para processamento e julgamento do mérito da revisão criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para simples reexame do conjunto fático-probatório, com base na alegação de insuficiência ou fragilidade das provas. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal não se presta ao simples reexame das mesmas provas, devendo estar fundada em situações excepcionais, conforme o art. 621, I, do Código de Processo Penal. 4. A pretensão da agravante de rediscutir fundamentos já submetidos ao crivo do colegiado não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento da revisão criminal, sendo inviável o uso da ação revisional como sucedâneo recursal ou como uma terceira instância de julgamento. 5. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta ao simples reexame das mesmas provas, devendo estar fundada em situações excepcionais, conforme o art. 621, I, do Código de Processo Penal2. A inversão do julgado que demande reexame do conjunto fático-probatório é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.004.958/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.06.2023, DJe de 29.06.2023.