STJ REsp 2168593
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APLICABILIDADE DO TEMA 506 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial, este manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual desclassificou a conduta inicialmente tipificada como tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) para posse de entorpece nte para uso pessoal (art. 28 da mesma lei), com imposição de prestação de serviços à comunidade. 2. O recurso especial sustentava violação ao art. 383, § 2º, do CPP e aos arts. 76 e 89 da Lei nº 9.099/1995, pleiteando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal para análise, pelo Ministério Público, da possibilidade de aplicação de medidas despenalizadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, após a desclassificação da conduta de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal, impõe-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, independentemente da reincidência do acusado, para aplicação de medidas extrapenais, conforme decidido pelo STF no Tema 506 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.659/SP (Tema 506 da repercussão geral), firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com reconhecimento de abolitio criminis judicial, de modo que a posse de até 40g de cannabis sativa para uso próprio constitui conduta atípica do ponto de vista penal, sujeita exclusivamente a sanções extrapenais de natureza administrativa, aplicáveis em sede de Juizado Especial Criminal, sem atribuição de efeitos penais à sentença. 5. No caso concreto, foram apreendidos cerca de 14,78g de maconha, sem outros elementos indicativos de finalidade mercantil, o que corrobora a desclassificação da conduta e evidencia a presunção de uso próprio. 6. A alegada reincidência do agravante não impede, por si só, a remessa dos autos ao Juizado Especial, diante da ausência de comprovação da natureza da condenação anterior e da impossibilidade de se reconhecer a reincidência com base em condenação anterior por posse para uso próprio, à luz do entendimento fixado no Tema 506. 7. A imposição, pelo acórdão recorrido, de pena de prestação de serviços à comunidade mostra-se incompatível com o caráter extrapenal da conduta tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 8. Assim, impõe-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, a fim de que, em procedimento de natureza não penal, sejam aplicadas as medidas administrativas cabíveis, vedada a imposição de sanções penais ou efeitos criminais. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente, para aplicação de sanções extrapenais de natureza administrativa, conforme orientação firmada no Tema 506 da repercussão geral do STF. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPP, art. 383, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, caput, I e III, e 33, caput; Lei nº 9.099/1995, arts. 76 e 89. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 26.06.2024 (Tema 506/RG); STJ, RE na Pet n. 16.846/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.10.2024, DJe 04.10.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.364.957/SP, Rel.ª Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12.09.2023, DJe 18.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Nailton Santos de Araujo em face de decisão monocrática (e-STJ fls. 367/369) que negou provimento ao recurso especial, este interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos da Apelação Criminal nº 1.0351.21.000451-8/001, assim ementado (e-STJ fl. 256): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - POSSIBILIDADE - REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS - DECOTE - NECESSIDADE. Não restando suficientemente comprovada a finalidade mercantil do entorpecente apreendido em poder do acusado, não há que se falar em condenação por tráfico de drogas. Havendo, por outro lado, provas suficientes de que ele trazia consigo drogas para uso próprio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, impõe-se a desclassificação de sua conduta para o crime previsto no artigo 28 da Lei 11.34312006. Deve ser excluída da condenação a obrigação de reparar eventuais danos suportados pelo Estado, em razão da impossibilidade de se mensurar o dano provocado à coletividade e, ainda, quando inexistente nos autos instrução com as garantias do contraditório e da ampla defesa para sua fixação. O recurso especial foi interposto com fulcro no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, sustentando violação ao art. 383, § 2º, do Código de Processo Penal e aos artigos 76 e 89 da Lei nº 9.099/1995, argumentando que, uma vez desclassificada a conduta imputada ao recorrente para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, os autos deveriam ter sido remetidos ao Juizado Especial Criminal, para análise pelo Ministério Público da viabilidade da proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo (e-STJ fls. 325/331). A decisão agravada negou provimento ao recurso especial ao fundamento de que o recorrente é reincidente e, portanto, não faria jus aos institutos despenalizadores. Assim, diante da inviabilidade da transação ou suspensão condicional do processo, entendeu-se não ser necessária a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal (e-STJ fls. 367/369). Nas razões do agravo regimental (e-STJ fls. 377/385), sustenta o agravante que a decisão monocrática incorreu em ilegalidade ao afastar a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal sem permitir ao Ministério Público a oportunidade de analisar o cabimento das medidas despenalizadoras, o que configura indevida supressão de instância. Defende, ainda, que a aplicação de qualquer sanção penal pressupõe a plena observância das garantias do devido processo legal e do sistema acusatório, e que caberia exclusivamente ao órgão ministerial avaliar a viabilidade de oferecimento de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo, conforme os artigos 76 e 89 da Lei nº 9.099/1995. Requer, ao fim, a concessão da ordem de habeas corpus de ofício para, além de desclassificar a conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, determinar expressamente ao Juízo de origem que aplique somente as sanções administrativas previstas nos incisos I e III do mesmo artigo, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais à sentença (e-STJ fl. 384). Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (e-STJ fls. 399/400). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APLICABILIDADE DO TEMA 506 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial, este manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual desclassificou a conduta inicialmente tipificada como tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) para posse de entorpece nte para uso pessoal (art. 28 da mesma lei), com imposição de prestação de serviços à comunidade. 2. O recurso especial sustentava violação ao art. 383, § 2º, do CPP e aos arts. 76 e 89 da Lei nº 9.099/1995, pleiteando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal para análise, pelo Ministério Público, da possibilidade de aplicação de medidas despenalizadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, após a desclassificação da conduta de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal, impõe-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, independentemente da reincidência do acusado, para aplicação de medidas extrapenais, conforme decidido pelo STF no Tema 506 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.659/SP (Tema 506 da repercussão geral), firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com reconhecimento de abolitio criminis judicial, de modo que a posse de até 40g de cannabis sativa para uso próprio constitui conduta atípica do ponto de vista penal, sujeita exclusivamente a sanções extrapenais de natureza administrativa, aplicáveis em sede de Juizado Especial Criminal, sem atribuição de efeitos penais à sentença. 5. No caso concreto, foram apreendidos cerca de 14,78g de maconha, sem outros elementos indicativos de finalidade mercantil, o que corrobora a desclassificação da conduta e evidencia a presunção de uso próprio. 6. A alegada reincidência do agravante não impede, por si só, a remessa dos autos ao Juizado Especial, diante da ausência de comprovação da natureza da condenação anterior e da impossibilidade de se reconhecer a reincidência com base em condenação anterior por posse para uso próprio, à luz do entendimento fixado no Tema 506. 7. A imposição, pelo acórdão recorrido, de pena de prestação de serviços à comunidade mostra-se incompatível com o caráter extrapenal da conduta tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 8. Assim, impõe-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, a fim de que, em procedimento de natureza não penal, sejam aplicadas as medidas administrativas cabíveis, vedada a imposição de sanções penais ou efeitos criminais. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente, para aplicação de sanções extrapenais de natureza administrativa, conforme orientação firmada no Tema 506 da repercussão geral do STF. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPP, art. 383, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, caput, I e III, e 33, caput; Lei nº 9.099/1995, arts. 76 e 89. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 26.06.2024 (Tema 506/RG); STJ, RE na Pet n. 16.846/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.10.2024, DJe 04.10.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.364.957/SP, Rel.ª Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12.09.2023, DJe 18.09.2023.