STJ AREsp 2663375
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Decisão de pronúncia. Juízo de admissibilidade da acusação. Reexame de provas. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. A defesa sustenta que não pretende reexaminar o conjunto fático-probatório, mas promover a revaloração jurídica de fatos já fixados, buscando o reconhecimento da absolvição sumária prevista no art. 415, inciso II, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a pronúncia só pode ocorrer diante da existência mínima de provas de materialidade e autoria do crime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, pode ser reformada com base na revaloração jurídica de fatos já fixados pelas instâncias ordinárias, para reconhecer a absolvição sumária prevista no art. 415, inciso II, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia encerra um juízo de prelibação, verificando a viabilidade da condenação sem avançar sobre o mérito, sendo suficiente a demonstração da materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, conforme art. 413 do Código de Processo Penal. 5. A alegação de revaloração jurídica dos fatos é incabível, pois implica reanálise do conjunto probatório já examinado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. A decisão de pronúncia foi mantida com base em provas mínimas colhidas na fase inquisitorial e em juízo, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a demonstração da materialidade do delito e a existência de indícios de autoria, conforme art. 413 do Código de Processo Penal. 2. A revaloração jurídica de fatos já fixados pelas instâncias ordinárias não pode implicar reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 415; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.003.996/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.800.266/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.949.123/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.943.024/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GIVALDO FERREIRA SANTOS contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, devido às Súmulas n. 83 e 7, STJ (fls. 1715-1721). Nas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, que não pretende reexaminar o conjunto fático-probatório, mas apenas promover a revaloração jurídica de fatos já fixados, para reconhecer a absolvição sumária prevista no art. 415, inciso II, do CPP, porquanto só pode haver pronúncia diante da existência mínima de provas de materialidade e autoria do crime (fls. 1723-1731). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Decisão de pronúncia. Juízo de admissibilidade da acusação. Reexame de provas. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. A defesa sustenta que não pretende reexaminar o conjunto fático-probatório, mas promover a revaloração jurídica de fatos já fixados, buscando o reconhecimento da absolvição sumária prevista no art. 415, inciso II, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a pronúncia só pode ocorrer diante da existência mínima de provas de materialidade e autoria do crime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, pode ser reformada com base na revaloração jurídica de fatos já fixados pelas instâncias ordinárias, para reconhecer a absolvição sumária prevista no art. 415, inciso II, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia encerra um juízo de prelibação, verificando a viabilidade da condenação sem avançar sobre o mérito, sendo suficiente a demonstração da materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, conforme art. 413 do Código de Processo Penal. 5. A alegação de revaloração jurídica dos fatos é incabível, pois implica reanálise do conjunto probatório já examinado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. A decisão de pronúncia foi mantida com base em provas mínimas colhidas na fase inquisitorial e em juízo, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a demonstração da materialidade do delito e a existência de indícios de autoria, conforme art. 413 do Código de Processo Penal. 2. A revaloração jurídica de fatos já fixados pelas instâncias ordinárias não pode implicar reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 415; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.003.996/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.800.266/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.949.123/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.943.024/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.