Decisão · STJ

STJ HC 1029517

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-24publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRONÚNCIA FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se admite o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça à liberdade de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação constante do art. 647-A do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça à liberdade de locomoção. Entretanto, tal hipótese não se configura na espécie. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por SIMAEL SILVA DE FRANÇA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado. Na peça inicial, a defesa informou que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso da defesa (e-STJ fls. 24/44). O acórdão transitou em julgado. No writ impetrado, a defesa alegou que a pronúncia foi baseada exclusivamente em testemunhos indiretos e em elementos produzidos na fase inquisitorial, sem provas judicializadas sob o crivo do contraditório. Alegou, ainda, a inaplicabilidade do princípio in dubio pro societate e a violação à presunção de inocência na decisão de pronúncia, por carecer de lastro probatório idôneo. No mérito, requereu a concessão da ordem para impronunciar o paciente (e-STJ fls. 2/18). A liminar foi indeferida (e-STJ fl. 254). Informações prestadas (e-STJ fls. 263/265 e 268/292). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 294/295). Em seguida, o writ não foi conhecido (e-STJ fls. 298/300). Daí o presente agravo regimental, em que a defesa sustenta que, embora o writ constitua substitutivo de recurso próprio, haveria flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, razão pela qual requer o provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 305/311). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRONÚNCIA FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se admite o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça à liberdade de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação constante do art. 647-A do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça à liberdade de locomoção. Entretanto, tal hipótese não se configura na espécie. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →