STJ HC 1043204
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação. 2. O habeas corpus visava à alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, alegando ilegalidade na fixação do regime fechado, fundamentada na gravidade em abstrato do delito, apesar de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal. 3. A decisão monocrática indeferiu o writ com base no art. 21-E, IV, c/c o art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando: (i) o trânsito em julgado do acórdão impugnado; (ii) a inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal; e (iii) a inexistência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, em desacordo com o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal e as circunstâncias são favoráveis. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. A decisão monocrática não verificou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício, considerando que a fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada no acórdão transitado em julgado. 7. A fundamentação utilizada pelo Tribunal de Justiça para fixar o regime fechado, baseada na quantidade da pena e nas peculiaridades do caso, está em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ou flagrante ilegalidade. 2. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar as disposições do art. 33, § 2º, do Código Penal, podendo ser fundamentada nas peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.6.2024; STJ, AgRg no HC 852.988/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12.6.2024; STJ, AgRg no HC 908.528/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28.5.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JOÃO VITOR LUIZ ALVES contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus. O Habeas Corpus visava a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, apontando como ato coator acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o writ com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça . Os fundamentos para o indeferimento foram: 1) ocorrência do trânsito em julgado do acórdão impugnado, conforme informação do Tribunal a quo; 2) o Habeas Corpus foi impetrado contra condenação na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação a ela passível de revisão; 3) inadmissibilidade do writ como substitutivo de revisão criminal em hipótese em que não houve inauguração da competência desta Corte; 4) inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. A defesa interpôs agravo regimental. Alega que a decisão agravada não deve ser mantida, requerendo a retratação ou o julgamento colegiado pela Turma. O cerne da irresignação do agravante reside na alegação de que: 1) há flagrante ilegalidade na decisão vergastada, uma vez que a fixação de regime mais gravoso do que o previsto em lei se deu sem fundamentação idônea, baseada unicamente na gravidade em abstrato do delito, apesar de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal; 2) tal ilegalidade contraria o entendimento das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal; 3) o paciente foi condenado a 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, com pena-base no mínimo legal e circunstâncias favoráveis, o que, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, recomendaria o regime semiaberto; 4) sustenta que a fundamentação utilizada pela sentença e pelo acórdão para fixar o regime fechado baseada na quantidade da pena, na grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e na insuficiência de desconto menos severo para a prevenção e reprovação da pena é inidônea e não se sustenta. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação. 2. O habeas corpus visava à alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, alegando ilegalidade na fixação do regime fechado, fundamentada na gravidade em abstrato do delito, apesar de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal. 3. A decisão monocrática indeferiu o writ com base no art. 21-E, IV, c/c o art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando: (i) o trânsito em julgado do acórdão impugnado; (ii) a inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal; e (iii) a inexistência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, em desacordo com o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal e as circunstâncias são favoráveis. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. A decisão monocrática não verificou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício, considerando que a fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada no acórdão transitado em julgado. 7. A fundamentação utilizada pelo Tribunal de Justiça para fixar o regime fechado, baseada na quantidade da pena e nas peculiaridades do caso, está em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ou flagrante ilegalidade. 2. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar as disposições do art. 33, § 2º, do Código Penal, podendo ser fundamentada nas peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.6.2024; STJ, AgRg no HC 852.988/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12.6.2024; STJ, AgRg no HC 908.528/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28.5.2024.