STJ HC 1019911
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE LÓGICO-JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA MINORANTE PELO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício quando evidenciado flagrante constrangimento ilegal. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão agravada enfrenta a tese central e conclui pela inadequação da via mandamental diante da necessidade de revolvimento fático-probatório para afastar a configuração do crime de associação para o tráfico. 3. A alegação de incompatibilidade lógico-jurídica entre o reconhecimento do tráfico privilegiado e a condenação por associação para o tráfico não procede no caso concreto. A manutenção da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 decorre do princípio do non reformatio in pejus, em recurso exclusivo da defesa, sem implicar absolvição pelo art. 35 da Lei de Drogas. 4. A desconstituição do juízo das instâncias ordinárias sobre a estabilidade e permanência do vínculo associativo demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL DE OLIVEIRA SIQUEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500260-30.2024.8.26.0594). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33, § 4º, e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto; em apelação, o Tribunal de origem manteve as condenações, reconhecendo para SAMUEL a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, na fração de 1/6, e fixando o regime semiaberto (e-STJ fls. 138/139 e 142). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando a incompatibilidade entre o tráfico privilegiado e a condenação por associação para o tráfico, com pedido de absolvição quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006. O writ não foi conhecido pela decisão agravada, por inadequação da via eleita, e apontou a necessidade de revolvimento fático-probatório, para afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a associação para o tráfico e registrou que, estando comprovado o art. 35, eventual equívoco residiria no reconhecimento da minorante do § 4º, a qual, contudo, deve ser preservada por força do princípio do non reformatio in pejus, em recurso exclusivo da defesa (e-STJ fls. 140/144). Interposto o agravo regimental (e-STJ fls. 151/159), a defesa sustenta negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento da tese central de incompatibilidade lógico-jurídica entre o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) e a associação para o tráfico (art. 35). Afirma tratar-se de questão de direito, limitada à revaloração jurídica de fatos já reconhecidos, não incidindo óbice de revolvimento probatório; e aponta julgados no sentido da incompatibilidade (e-STJ fls. 152/158). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, o afastamento da fundamentação de necessidade de dilação probatória e o exame do mérito do habeas corpus, com a absolvição do agravante quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 158). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE LÓGICO-JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA MINORANTE PELO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício quando evidenciado flagrante constrangimento ilegal. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão agravada enfrenta a tese central e conclui pela inadequação da via mandamental diante da necessidade de revolvimento fático-probatório para afastar a configuração do crime de associação para o tráfico. 3. A alegação de incompatibilidade lógico-jurídica entre o reconhecimento do tráfico privilegiado e a condenação por associação para o tráfico não procede no caso concreto. A manutenção da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 decorre do princípio do non reformatio in pejus, em recurso exclusivo da defesa, sem implicar absolvição pelo art. 35 da Lei de Drogas. 4. A desconstituição do juízo das instâncias ordinárias sobre a estabilidade e permanência do vínculo associativo demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.