STJ HC 1049186
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado por infração ao artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. O paciente foi condenado à pena de 9 meses de detenção em regime inicial semiaberto, além de 15 dias-multa e suspensão do direito de dirigir por 3 meses. A defesa buscava a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, alegando violação ao princípio da individualização da pena. 3. O habeas corpus foi indeferido liminarmente pela Presidência, com fundamento na sua inadequação como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para reconhecer constrangimento ilegal decorrente da negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos sem motivação idônea. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência, sendo cabível apenas em casos de ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. No caso concreto, não se verificou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, § 3º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º; Código de Trânsito Brasileiro, art. 306. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe de 06.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024, DJe de 18.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 32-35) interposto por GUILHERME LUIGI VIEIRA COSTA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 27-28). Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto à pena de 9 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 15 dias-multa e suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 3 meses, por infração ao artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 15-21). A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 9-14), com trânsito em julgado previamente certificado. Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para reconhecer a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, § 3º, do Código Penal, bem como afastar a negativa imotivada do benefício por violação ao princípio da individualização da pena (fls. 2-8). O habeas corpus foi indeferido liminarmente pela Presidência (fls. 27-28). No regimental (fls. 32-35), o agravante sustenta a ocorrência de coação ilegal, o que justificaria a concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado por infração ao artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. O paciente foi condenado à pena de 9 meses de detenção em regime inicial semiaberto, além de 15 dias-multa e suspensão do direito de dirigir por 3 meses. A defesa buscava a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, alegando violação ao princípio da individualização da pena. 3. O habeas corpus foi indeferido liminarmente pela Presidência, com fundamento na sua inadequação como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para reconhecer constrangimento ilegal decorrente da negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos sem motivação idônea. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência, sendo cabível apenas em casos de ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. No caso concreto, não se verificou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, § 3º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º; Código de Trânsito Brasileiro, art. 306. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe de 06.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024, DJe de 18.03.2024.