STJ AREsp 2919309
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DE RECEBÍVEIS. DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 505 E 507 DO CPC. AUSÊNCIA DE REEXAME DE MATÉRIA PRECLUSA. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem apreciou, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. O simples descontentamento da parte com a conclusão adotada não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A alegada ofensa aos arts. 505 e 507 do CPC não se verifica quando a Corte local apenas reavalia, com base em elementos fáticos comprovados nos autos, a necessidade de depósito judicial, sem rediscutir matéria preclusa ou atingida pela coisa julgada. 3. A conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de crédito líquido e certo da executada, bem como do esgotamento dos recebíveis da contratada, constitui premissa fática insuscetível de revisão na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O reconhecimento de que não houve enriquecimento sem causa decorre de análise probatória acerca da ausência de valores devidos, sendo inviável o reexame dessa matéria em recurso especial. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ST LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. (ST LOCAÇÃO) contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o processamento do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Privado do TJSP, de relatoria do Desembargador Mendes Pereira, assim ementado (e-STJ, fls. 2.647-2.651): AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que determinou a realização pela agravante de depósito nos autos da execução da diferença em aberto de recebíveis da executada, no valor de R$ 1.737.965,08, acrescidos de juros de mora e correção monetária Existência de contrato entre a agravante e a executada, onde esta se obriga a prestar serviços aos clientes da recorrente Tomadora dos serviços que já desembolsou mais de R$ 143.000.000,00 por dívidas da executada em mais de 565 processos na Justiça do Trabalho, evidenciando esgotamento de recebíveis retidos da terceirizada Fatos e conteúdos dos documentos apresentados não impugnados (art. 341 do CPC) Multa prevista no art. 77 do CPC que é mera advertência, não há aplicação de multa e tampouco avaliação pelo MM. Juízo "a quo" da conduta na íntegra da parte agravante Litigância de má-fé não caracterizada Recurso provido a fim de afastar a determinação para que a agravante realize depósito nos autos da execução da diferença em aberto de recebíveis da executada (R$ 1.737.965,08). Os embargos de declaração opostos por ST LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. foram rejeitados pela mesma Câmara Julgadora (e-STJ, fls. 2.706-2.709). Nas razões do presente agravo, ST LOCAÇÃO sustentou (1) que a decisão de inadmissibilidade teria extrapolado os limites do juízo de prelibação, adentrando indevidamente no mérito recursal, em violação do art. 1.030 do CPC e da jurisprudência do STJ; (2) que o Tribunal de origem reconheceu implicitamente o prequestionamento das matérias discutidas, ao afirmar que "as exigências legais foram atendidas ao declinar as premissas da decisão"; (3) que a inadmissibilidade fundada na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC corresponde a julgamento de mérito e não a exame de admissibilidade, configurando usurpação da competência desta Corte Superior; (4) que, ao concluir pela inexistência de ofensa aos arts. 505, 507 do CPC e 884 do CC, o TJSP julgou o próprio mérito do recurso, e não apenas a viabilidade formal do apelo nobre; (5) que o recurso especial preenchia todos os requisitos legais e deveria ser processado para apreciação pelo STJ. Houve apresentação de contraminuta por CLARO S.A. (CLARO), que defendeu a manutenção da decisão de inadmissibilidade, sob o argumento de que o recurso especial demandaria reexame de provas e interpretação contratual (Súmula 7/STJ) e não demonstrava ofensa direta a norma federal (e-STJ, fls. 2.771 e seguintes). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DE RECEBÍVEIS. DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 505 E 507 DO CPC. AUSÊNCIA DE REEXAME DE MATÉRIA PRECLUSA. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem apreciou, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. O simples descontentamento da parte com a conclusão adotada não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A alegada ofensa aos arts. 505 e 507 do CPC não se verifica quando a Corte local apenas reavalia, com base em elementos fáticos comprovados nos autos, a necessidade de depósito judicial, sem rediscutir matéria preclusa ou atingida pela coisa julgada. 3. A conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de crédito líquido e certo da executada, bem como do esgotamento dos recebíveis da contratada, constitui premissa fática insuscetível de revisão na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O reconhecimento de que não houve enriquecimento sem causa decorre de análise probatória acerca da ausência de valores devidos, sendo inviável o reexame dessa matéria em recurso especial. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.