Decisão · STJ

STJ AREsp 2967967

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-17publicado em 2025-12-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PERMUTA, ADITIVOS E ADENDOS C/C NULIDADE DE ESCRITURAS, PROCURAÇÕES, SUBSTABELECIMENTO, REGISTROS IMOBILIÁRIOS E COMPRA E VENDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, I E II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 119, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. INAPLICABILIDADE. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC. PODERES DO MANDATÁRIO, TEORIA DA APARÊNCIA, NOVAÇÃO, REGISTRO, EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE INSTRUMENTOS. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em demandas conexas de rescisão de permuta e de compra e venda, com pedidos cumulados de nulidade de escrituras, procurações, substabelecimento e registros, obrigação de fazer e indenização, em contexto de alegado excesso de poderes do mandatário e inadimplemento contratual. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional em violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) incide o prazo decadencial de 180 dias do art. 119, parágrafo único, do CC ou o prazo decenal do art. 205 do CC; (iii) foram corretamente apreciados os poderes do mandatário e a teoria da aparência, bem como a alegada novação (art. 360, I, do CC); (iv) a responsabilidade pelo registro e a exceção do contrato não cumprido (arts. 490, 1.228, 1.245 e 476 do CC) foram decididas à luz da lei federal; (v) há dissídio jurisprudencial válido sobre teoria da aparência apto a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. A prestação jurisdicional se mostra adequada quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os temas arguidos (poderes do mandatário, aparência, responsabilização, novação e decadência), ainda que em fundamentação diversa da desejada pela parte, não configurando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A controvérsia acerca do art. 119, parágrafo único, do CC é afastada quando os fatos revelam extrapolação de poderes e atos praticados após a vigência do mandato, atraindo o prazo geral do art. 205 do CC, em consonância com o precedente. Pretensões sobre poderes especiais (art. 661, § 1º, do CC), ineficácia e responsabilidade do mandatário (arts. 662 e 667 do CC), suposta gestão de negócios (arts. 665, 679 e 861 do CC), solidariedade por ato ilícito (art. 942 do CC), novação (art. 360, I, do CC), ônus de registro e efeitos da ausência de registro (arts. 490, 1.228 e 1.245 do CC), bem como a exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do CC), demandam reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de instrumentos contratuais e de mandato, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial sobre teoria da aparência não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fática entre os julgados confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ; incidindo, em caso de deficiência argumentativa, o óbice da Súmula 284/STF. A presença do óbice da Súmula 7/STJ, ademais, prejudica o exame da divergência. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE DIRCEU PINHATTI MENDES, MARIA FRANCISCA RASQUERI MENDES, DIRCEU FERNANDO RASQUERI MENDES, PRISCILA RASQUERI MENDES MARASCHIN, AMANDA RASQUERI MENDES e ANDRÉ MARASCHIN (ESPÓLIO DE DIRCEU e outros), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (e-STJ, fls. 6556/6558): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÕES DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE PERMUTA, ADITIVOS E ADENDOS C/C NULIDADE DE ESCRITURAS, PROCURAÇÕES, SUBSTABELECIMENTO E REGISTROS IMOBILIÁRIOS E DE COMPRA E VENDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO - DECADÊNCIA - PREJUDICIAL REJEITADA - INADIMPLEMENTO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DE AMBAS AS RESCISÕES - OPOSIÇÕES - IMPROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E PROCEDÊNCIA DA SEGUNDA - RECONVENÇÕES - IMPROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA - COMPETÊNCIA RECONHECIDA PARA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DA SEGUNDA - PROCEDÊNCIA EM PARTE DESTA ÚLTIMA - INSTRUMENTOS RESCINDIDOS E ANULADOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. "4. Aplicação do prazo geral de prescrição em relação a pedido de nulidade de contrato celebrado em fraude à lei formulado por aquele que não participara do ato, nem manifestara vontade que pudesse ser reconhecida como viciada" (RESP 1773884-TO). Caso em que mandatário realizou negócios além dos limites outorgados pela mandante e depois de transcorrido o prazo de vigência fixado na Procuração. Constatado o inadimplemento decorrente da não entrega dos imóveis oferecidos em permuta, tanto pela não transmissão da posse como pela não realização da baixa dos gravames de modo a viabilizar a transferência do domínio, devem ser rescindidos o Contrato de Permuta, os adendos e os aditivos, com o retorno das partes ao estado anterior, e anulados os instrumentos públicos lavrados com fundamento na avença desfeita. Diante da inadimplência, e por força da decisão proferida na Ação de Rescisão da Permuta, tem de ser rescindido o Contrato de Compra e Venda cujo imóvel é objeto da permuta. Consoante iterativa jurisprudência do STJ, a Ação que visa a rescisão ou o cumprimento de contrato de compra e venda por não pagamento tem caráter pessoal, visto que não trata da titularidade do bem, de maneira que, sendo relativa a competência e tendo a própria parte optado por foro distinto do eleito contratualmente, o Juízo de origem é perfeitamente competente para analisar a Reconvenção. Rescindido o Contrato de Permuta, deve ser julgada procedente em parte a Reconvenção, apenas para rescindir a Compra e Venda firmada com o genitor dos opoentes, até porque já anuladas as Escrituras e Procuração em causa própria, inclusive a averbação na matrícula quando da apreciação da Oposição Parcial. (e-STJ, fls. 6556/6558) Embargos de declaração opostos por diversas partes foram rejeitados, mantendo-se o resultado por unanimidade (e-STJ, fls. 6770/6773 e 6812/6813). Nas razões do agravo, ESPÓLIO DE DIRCEU e outros apontaram (1) nulidade da decisão de inadmissibilidade por usurpação da competência do STJ ao afastar, em mérito, a negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); (2) existência de decisões conflitantes em processos conexos, exigindo alinhamento (art. 55, § 3º, do CPC); (3) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de error iuris e matérias exclusivamente de direito; (4) necessidade de admitir o especial para exame de decadência do art. 119, parágrafo único, do CC e da teoria da aparência (e-STJ, fls. 6955/6964). Houve apresentação de contraminuta por AGRO PASTORIL VITÓRIA DO ARAGUAIA S/A (AGRO PASTORIL), defendendo a regularidade do juízo de admissibilidade, a incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 182/STJ, a ausência de violação direta a lei federal e de dissídio demonstrado, além da inexistência de negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 6994/7010). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PERMUTA, ADITIVOS E ADENDOS C/C NULIDADE DE ESCRITURAS, PROCURAÇÕES, SUBSTABELECIMENTO, REGISTROS IMOBILIÁRIOS E COMPRA E VENDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, I E II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 119, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. INAPLICABILIDADE. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC. PODERES DO MANDATÁRIO, TEORIA DA APARÊNCIA, NOVAÇÃO, REGISTRO, EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE INSTRUMENTOS. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em demandas conexas de rescisão de permuta e de compra e venda, com pedidos cumulados de nulidade de escrituras, procurações, substabelecimento e registros, obrigação de fazer e indenização, em contexto de alegado excesso de poderes do mandatário e inadimplemento contratual. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional em violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) incide o prazo decadencial de 180 dias do art. 119, parágrafo único, do CC ou o prazo decenal do art. 205 do CC; (iii) foram corretamente apreciados os poderes do mandatário e a teoria da aparência, bem como a alegada novação (art. 360, I, do CC); (iv) a responsabilidade pelo registro e a exceção do contrato não cumprido (arts. 490, 1.228, 1.245 e 476 do CC) foram decididas à luz da lei federal; (v) há dissídio jurisprudencial válido sobre teoria da aparência apto a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. A prestação jurisdicional se mostra adequada quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os temas arguidos (poderes do mandatário, aparência, responsabilização, novação e decadência), ainda que em fundamentação diversa da desejada pela parte, não configurando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A controvérsia acerca do art. 119, parágrafo único, do CC é afastada quando os fatos revelam extrapolação de poderes e atos praticados após a vigência do mandato, atraindo o prazo geral do art. 205 do CC, em consonância com o precedente. Pretensões sobre poderes especiais (art. 661, § 1º, do CC), ineficácia e responsabilidade do mandatário (arts. 662 e 667 do CC), suposta gestão de negócios (arts. 665, 679 e 861 do CC), solidariedade por ato ilícito (art. 942 do CC), novação (art. 360, I, do CC), ônus de registro e efeitos da ausência de registro (arts. 490, 1.228 e 1.245 do CC), bem como a exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do CC), demandam reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de instrumentos contratuais e de mandato, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial sobre teoria da aparência não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fática entre os julgados confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ; incidindo, em caso de deficiência argumentativa, o óbice da Súmula 284/STF. A presença do óbice da Súmula 7/STJ, ademais, prejudica o exame da divergência. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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