STJ AREsp 2993858
CIVILPROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PROPOSTA POR PAI CONTRA FILHA. REJEIÇÃO DA NULIDADE PROCESSUAL POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA. QUALIFICAÇÃO DA POSSE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COMO COMODATO VERBAL, FUNDADA NA MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA FAMILIAR. EXAME DA EXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI E DA ALEGADA TRANSMUTAÇÃO DE POSSE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA RECLASSFICAR A POSSE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O reconhecimento judicial, pelas instâncias ordinárias, de que a posse exercida pelo Recorrente decorria de comodato verbal, em vez de arrendamento ou de posse ad usucapionem, configura mera qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem aos fatos incontroversos e às provas constantes dos autos relativas à natureza precária da ocupação, em estrita observância ao princípio iura novit curia. Desse modo, não há que se falar em julgamento extra petita ou em decisão surpresa, visto que o debate sobre a precariedade da posse, decorrente da relação familiar, foi amplamente travado. 2. Para infirmar a conclusão do acórdão recorrido acerca da ausência de animus domini, elemento subjetivo indispensável à usucapião extraordinária, e da natureza precária da posse em virtude da mera permissão e tolerância, seria imperativo o reexame do conjunto fático-probatório. Tal providência demandaria a reanálise exaustiva do liame familiar entre pai e filha, a cronologia da aquisição do imóvel, os depósitos realizados pelo pai à filha e o momento da alegada oposição, medida essa vedada no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 3. A aplicação do óbice da Súmula nº 7 do STJ ao fundamento principal do Recurso Especial prejudica, logicamente, a análise das demais teses atinentes ao direito material e aos apontados dissídios pretorianos. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÁRIO FRANCHINI (MÁRIO) contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu seu Recurso Especial. O apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pela Corte Paranaense que deu provimento ao recurso de apelação de ANA CAROLINA MARQUES FRANCHINI (ANA CAROLINA) em ação de usucapião extraordinária e manutenção de posse, reformando a sentença que havia julgado os pedidos de MÁRIO procedentes. O acórdão recorrido está assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL NÃO IMPLEMENTADOS NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE POSSE COM ÂNIMO DE DONO. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL QUE SE DEU POR MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA, ATRAVÉS DE UM CONTRATO VERBAL DE COMODATO. PARTES QUE SÃO PAI E FILHA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM NOME DA APELANTE NO INÍCIO DOS ANOS 2000. DEPÓSITOS REALIZADOS A ESTA QUE SE CARACTERIZARAM COMO MERA PRESTAÇÃO ALIMENTAR. EXISTÊNCIA DE CONFIANÇA LEGÍTIMA DA RÉ NO AUTOR. LAÇOS FAMILIARES QUE DEVEM SER CONSIDERADOS. NÃO OBSERVADO, ADEMAIS, A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL ENTRE AS PARTES MAS SIM DE ATOS DE PERMISSÃO E COMODATO DE PERMANÊNCIA DO AUTOR NO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA APELANTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(e-STJ, fl. 872). A decisão de inadmissibilidade proferida na origem fundamentou-se em quatro pontos centrais: a) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; b) falta de prequestionamento dos arts. 10, 141 e 492 do CPC, o que atrairia a incidência da Súmula nº 282 do STF; c) necessidade de reexame de fatos e provas para análise da natureza da posse, incidindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ; e d) prejuízo da análise da divergência jurisprudencial em decorrência dos óbices anteriores. Nas razões do agravo, MÁRIO sustentou ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Afirmou que a análise da negativa de prestação jurisdicional e, especialmente, do alegado julgamento extra petita, não demandaria reexame fático-probatório. Argumentou, ainda, que a questão processual foi devidamente prequestionada nos embargos de declaração. Pleiteou, assim, o conhecimento do agravo para que o recurso especial fosse admitido e, no mérito, integralmente provido. Houve apresentação de contraminuta por ANA CAROLINA, na qual foram reiterados os óbices sumulares aplicados na origem, pugnando-se pela manutenção da decisão agravada (e-STJ, fls. 1088/1099). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PROPOSTA POR PAI CONTRA FILHA. REJEIÇÃO DA NULIDADE PROCESSUAL POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA. QUALIFICAÇÃO DA POSSE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COMO COMODATO VERBAL, FUNDADA NA MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA FAMILIAR. EXAME DA EXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI E DA ALEGADA TRANSMUTAÇÃO DE POSSE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA RECLASSFICAR A POSSE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O reconhecimento judicial, pelas instâncias ordinárias, de que a posse exercida pelo Recorrente decorria de comodato verbal, em vez de arrendamento ou de posse ad usucapionem, configura mera qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem aos fatos incontroversos e às provas constantes dos autos relativas à natureza precária da ocupação, em estrita observância ao princípio iura novit curia. Desse modo, não há que se falar em julgamento extra petita ou em decisão surpresa, visto que o debate sobre a precariedade da posse, decorrente da relação familiar, foi amplamente travado. 2. Para infirmar a conclusão do acórdão recorrido acerca da ausência de animus domini, elemento subjetivo indispensável à usucapião extraordinária, e da natureza precária da posse em virtude da mera permissão e tolerância, seria imperativo o reexame do conjunto fático-probatório. Tal providência demandaria a reanálise exaustiva do liame familiar entre pai e filha, a cronologia da aquisição do imóvel, os depósitos realizados pelo pai à filha e o momento da alegada oposição, medida essa vedada no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 3. A aplicação do óbice da Súmula nº 7 do STJ ao fundamento principal do Recurso Especial prejudica, logicamente, a análise das demais teses atinentes ao direito material e aos apontados dissídios pretorianos. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.