STJ REsp 2215512
TRIBUTÁRIODireito Penal Militar. Agravo Regimental. Extravio culposo de armamento. Peculato culposo. Reexame de provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico e da incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que a conduta deveria ser desclassificada de extravio culposo de armamento (arts. 265 e 266 do Código Penal Militar) para peculato culposo (art. 303, § 3º, do Código Penal Militar), alegando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame de provas. 3. A decisão agravada concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, em razão da ausência de cotejo analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial e da necessidade de reexame de provas para a desclassificação pretendida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a conduta de extravio culposo de armamento para peculato culposo, sem reexame de provas, e se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O recurso especial originário não observou o requisito do cotejo analítico necessário para a demonstração de dissídio jurisprudencial, limitando-se à transcrição de ementas, sem comparação das circunstâncias fáticas dos paradigmas invocados com o caso concreto, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 6. A desclassificação da conduta de extravio culposo de armamento para peculato culposo depende do reexame das circunstâncias fáticas que conduziram à tipificação realizada pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo norma especial que tutele especificamente determinada conduta, esta prevalece sobre a norma geral, em observância ao princípio da especialidade. 8. Os artigos 265 e 266 do Código Penal Militar, que tipificam o extravio de armamento, munição e equipamentos militares, representam norma especial em relação ao peculato culposo previsto no art. 303, § 3º, do mesmo diploma legal. 9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 10. O precedente invocado pelo agravante (AREsp 1.685.576-DF) não se aplica ao caso concreto, pois trata de situação fática distinta, envolvendo subtração dolosa por terceiro, enquanto no caso em análise as instâncias ordinárias concluíram pela configuração de extravio culposo. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de cotejo analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. A desclassificação de conduta penal que dependa de reexame de circunstâncias fáticas está vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Havendo norma especial que tutele especificamente determinada conduta, esta prevalece sobre a norma geral, em observância ao princípio da especialidade. 4. Os artigos 265 e 266 do Código Penal Militar, que tipificam o extravio de armamento, munição e equipamentos militares, prevalecem sobre o peculato culposo previsto no art. 303, § 3º, do mesmo diploma legal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; CPM, arts. 265, 266 e 303, § 3º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.064.442/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO LUIS DOS SANTOS em face de decisão proferida, às fls. 393-396, que não conheceu do recurso especial. Nas razões do agravo, às fls. 401-406, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: (i) não se trata de reexame de prova, mas de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) a conduta se amolda ao peculato culposo (art. 303, § 3º, do CPM) e não ao extravio culposo de armamento (arts. 265 e 266 do CPM); (iii) há precedente do Ministro Felix Fischer que afastou a aplicação dos arts. 265 e 266 do CPM em caso análogo; (iv) a Súmula 83/STJ não se aplica ao caso. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Penal Militar. Agravo Regimental. Extravio culposo de armamento. Peculato culposo. Reexame de provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico e da incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que a conduta deveria ser desclassificada de extravio culposo de armamento (arts. 265 e 266 do Código Penal Militar) para peculato culposo (art. 303, § 3º, do Código Penal Militar), alegando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame de provas. 3. A decisão agravada concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, em razão da ausência de cotejo analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial e da necessidade de reexame de provas para a desclassificação pretendida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a conduta de extravio culposo de armamento para peculato culposo, sem reexame de provas, e se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O recurso especial originário não observou o requisito do cotejo analítico necessário para a demonstração de dissídio jurisprudencial, limitando-se à transcrição de ementas, sem comparação das circunstâncias fáticas dos paradigmas invocados com o caso concreto, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 6. A desclassificação da conduta de extravio culposo de armamento para peculato culposo depende do reexame das circunstâncias fáticas que conduziram à tipificação realizada pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo norma especial que tutele especificamente determinada conduta, esta prevalece sobre a norma geral, em observância ao princípio da especialidade. 8. Os artigos 265 e 266 do Código Penal Militar, que tipificam o extravio de armamento, munição e equipamentos militares, representam norma especial em relação ao peculato culposo previsto no art. 303, § 3º, do mesmo diploma legal. 9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 10. O precedente invocado pelo agravante (AREsp 1.685.576-DF) não se aplica ao caso concreto, pois trata de situação fática distinta, envolvendo subtração dolosa por terceiro, enquanto no caso em análise as instâncias ordinárias concluíram pela configuração de extravio culposo. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de cotejo analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. A desclassificação de conduta penal que dependa de reexame de circunstâncias fáticas está vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Havendo norma especial que tutele especificamente determinada conduta, esta prevalece sobre a norma geral, em observância ao princípio da especialidade. 4. Os artigos 265 e 266 do Código Penal Militar, que tipificam o extravio de armamento, munição e equipamentos militares, prevalecem sobre o peculato culposo previsto no art. 303, § 3º, do mesmo diploma legal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; CPM, arts. 265, 266 e 303, § 3º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.064.442/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.