STJ HC 1042186
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Busca pessoal e domiciliar. Fundada suspeita. Nulidade da prova. Ausência de ilegalidade manifesta. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, no qual alegou constrangimento ilegal decorrente da conversão do flagrante em prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com causa de aumento por cometimento em estabelecimento de ensino, nos termos do art. 33, c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06. 2. O agravante sustenta a nulidade da abordagem e da busca pessoal e domiciliar em razão de ausência de fundada suspeita, por terem sido baseadas unicamente em denúncia anônima, e requer a revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP, destacando sua primariedade e idade de 18 anos. 3. O juízo de primeiro grau indeferiu o relaxamento do flagrante, fundamentando a decisão na apreensão inicial de cinco porções de maconha durante a abordagem, configurando estado de flagrância, e nas subsequentes diligências que confirmaram a prática do tráfico, com apreensão adicional de drogas e balanças de precisão. 4. Na audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, com fundamento na gravidade concreta do crime, evidenciada, especialmente, pela apreensão de duas balanças de precisão e pela prática delitiva em estabelecimento de ensino, além da insuficiência de medidas cautelares diversas. 5. O acórdão do Tribunal de origem denegou a ordem, ratificando os fundamentos da decisão de primeiro grau e acrescentando a inaplicabilidade de medidas alternativas e a irrelevância de condições pessoais favoráveis para afastar a preventiva. 6. A decisão monocrática agravada não conheceu do habeas corpus por inadequação da via e afastou a concessão de ofício por inexistência de ilegalidade flagrante, amparando-se na jurisprudência quanto à gravidade concreta do crime, à periculosidade social revelada pelo modus operandi, ao risco de reiteração delitiva e à suficiência desses elementos para a custódia cautelar. II. Questão em discussão 7. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta na conversão do flagrante em prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com causa de aumento por cometimento em estabelecimento de ensino, considerando a alegação de nulidade da abordagem e da busca pessoal e domiciliar por ausência de fundada suspeita e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 8. O habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso cabível, sendo possível a concessão de ofício apenas diante de manifesta ilegalidade. 9. A abordagem policial e a busca pessoal e domiciliar foram realizadas com base em fundada suspeita, corroborada por indícios e circunstâncias do caso concreto, incluindo denúncia anônima e investigações, conforme jurisprudência consolidada. 10. A gravidade concreta do modus operandi, consistente na dedicação ao tráfico em ambiente escolar, com apreensão de significativa quantidade de droga e instrumentos de pesagem, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 11. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e idade, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos de risco à ordem pública e habitualidade delitiva. 12. A análise de proporcionalidade e substituição por medidas alternativas demandaria incursão fático-probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 40, inciso III; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 887.344/SP, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC 585.034/SP, Quinta Turma, DJe 30/06/2020; STJ, AgRg no HC n. 809.492/TO, Sexta Turma, DJe de 15/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MIGUEL FURTADO MARTINS, contra decisão monocrática do Relator que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente da conversão do flagrante em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com causa de aumento por cometimento em estabelecimento de ensino, nos termos do art. 33, c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 120-124). O agravante sustenta a nulidade da abordagem e da busca pessoal e domiciliar em razão de ausência de fundada suspeita, por terem sido baseadas unicamente em denúncia anônima. Afirma que a conversão do flagrante em preventiva não sana ilegalidades originárias e, subsidiariamente, requer a revogação da prisão com imposição de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, bem como destaca sua primariedade e idade de 18 anos (fls. 129-138). O Juízo de primeiro grau indeferiu o relaxamento do flagrante, ao assentar que a abordagem resultou na apreensão inicial de cinco porções de maconha, o que configura estado de flagrância, e que as subsequentes diligências confirmaram a prática do tráfico, com apreensão adicional de drogas e balanças de precisão (fls. 36-39). Na audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, com fundamento na gravidade concreta do modus operandi, consistente na prática de tráfico de entorpecentes no interior de instituição federal de ensino e na insuficiência de medidas cautelares diversas (fls. 37-39). O acórdão do Tribunal de origem denegou a ordem, ratificou tais fundamentos e acrescentou a inaplicabilidade de medidas alternativas e a irrelevância de condições pessoais favoráveis para afastar a preventiva (fls. 21-30). O Ministério Público de Minas Gerais ofereceu denúncia em 8/10/2025, na qual noticiou a apreensão de 296,13 g de maconha, 5,61 g de cocaína e duas balanças de precisão - art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 - (fls. 102-104). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem, ao salientar a suficiência do risco à ordem pública, e a legitimidade da busca pessoal e domiciliar quando amparada por fundada suspeita corroborada por investigações e denúncias anônimas, especialmente em contexto de tráfico em ambiente escolar com indícios de habitualidade (fls. 107-115). A decisão monocrática agravada não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via, e afastou a concessão de ofício por inexistência de ilegalidade flagrante, com base na jurisprudência desta Corte Superior quanto à gravidade concreta do crime, à periculosidade social revelada pelo modus operandi, ao risco de reiteração delitiva e à suficiência desses elementos para a custódia cautelar. A defesa, neste agravo regimental, alega cabimento e tempestividade, impugna os fundamentos da decisão agravada, reafirma a nulidade da prova por ausência de fundada suspeita e insiste na aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, além de reiterar a primariedade e a idade do agravante. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Busca pessoal e domiciliar. Fundada suspeita. Nulidade da prova. Ausência de ilegalidade manifesta. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, no qual alegou constrangimento ilegal decorrente da conversão do flagrante em prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com causa de aumento por cometimento em estabelecimento de ensino, nos termos do art. 33, c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06. 2. O agravante sustenta a nulidade da abordagem e da busca pessoal e domiciliar em razão de ausência de fundada suspeita, por terem sido baseadas unicamente em denúncia anônima, e requer a revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP, destacando sua primariedade e idade de 18 anos. 3. O juízo de primeiro grau indeferiu o relaxamento do flagrante, fundamentando a decisão na apreensão inicial de cinco porções de maconha durante a abordagem, configurando estado de flagrância, e nas subsequentes diligências que confirmaram a prática do tráfico, com apreensão adicional de drogas e balanças de precisão. 4. Na audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, com fundamento na gravidade concreta do crime, evidenciada, especialmente, pela apreensão de duas balanças de precisão e pela prática delitiva em estabelecimento de ensino, além da insuficiência de medidas cautelares diversas. 5. O acórdão do Tribunal de origem denegou a ordem, ratificando os fundamentos da decisão de primeiro grau e acrescentando a inaplicabilidade de medidas alternativas e a irrelevância de condições pessoais favoráveis para afastar a preventiva. 6. A decisão monocrática agravada não conheceu do habeas corpus por inadequação da via e afastou a concessão de ofício por inexistência de ilegalidade flagrante, amparando-se na jurisprudência quanto à gravidade concreta do crime, à periculosidade social revelada pelo modus operandi, ao risco de reiteração delitiva e à suficiência desses elementos para a custódia cautelar. II. Questão em discussão 7. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta na conversão do flagrante em prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com causa de aumento por cometimento em estabelecimento de ensino, considerando a alegação de nulidade da abordagem e da busca pessoal e domiciliar por ausência de fundada suspeita e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 8. O habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso cabível, sendo possível a concessão de ofício apenas diante de manifesta ilegalidade. 9. A abordagem policial e a busca pessoal e domiciliar foram realizadas com base em fundada suspeita, corroborada por indícios e circunstâncias do caso concreto, incluindo denúncia anônima e investigações, conforme jurisprudência consolidada. 10. A gravidade concreta do modus operandi, consistente na dedicação ao tráfico em ambiente escolar, com apreensão de significativa quantidade de droga e instrumentos de pesagem, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 11. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e idade, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos de risco à ordem pública e habitualidade delitiva. 12. A análise de proporcionalidade e substituição por medidas alternativas demandaria incursão fático-probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso cabível, sendo possível a concessão de ofício apenas diante de manifesta ilegalidade. 2. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial é válida quando amparada por fundada suspeita, devidamente justificada por indícios e circunstâncias do caso concreto . 3. A gravidade concreta do crime, revelada pelo modus operandi, pela quantidade de droga apreendida e pelo contexto de tráfico em ambiente escolar, justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e idade, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos de risco à ordem pública e habitualidade delitiva. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 40, inciso III; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 887.344/SP, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC 585.034/SP, Quinta Turma, DJe 30/06/2020; STJ, AgRg no HC n. 809.492/TO, Sexta Turma, DJe de 15/9/2023.