STJ AREsp 2873914
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA AO ÓBICE DA SÚMULA N.7/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. ART. 90, § 4.º, DO CPC. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ora Agravante impugnou, de forma adequada (específica e concretamente) o óbice da Súmula n. 7/STJ, consignado na decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, indicando os fatos incontroversos dos quais a pretensão recursal partiria e demonstrando que apenas se postularia a atribuição de consequência jurídica diversa daquela consignada no aresto recorrido, respeitando-se, assim, a moldura fática nele delineada. Afastada a Súmula n. 182/STJ. 2. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 3. A Recorrente foi até mesmo beneficiada com a fixação dos honorários em percentual do valor da causa, a despeito da aplicação conjunta do art. art. 90, § 4.º, do Código de Processo Civil. É que, a rigor, tendo em vista a conjuntura destes autos (extinção da execução fiscal por cancelamento administrativo da CDA), seria cabível o arbitramento da verba honorária por equidade, consoante remansosa jurisprudência desta Corte, o que poderia resultar, até mesmo, em valor inferior àquele fixado pelas instâncias ordinárias. 4. Esta Casa não aplica interpretação tão restritiva ao referido dispositivo como aquela sustentada pela Recorrente. Em verdade, confere-se exegese teleológica ao art. 90, § 4.º, do Código de Processo Civil, sem limitar sua aplicação única e exclusivamente em benefício do Réu. Não por acaso, há diversos julgados reconhecendo a possibilidade de redução da verba honorária pela metade nas hipóteses em que o Exequente concorda com a tese veiculada em exceção de pré-executividade ou embargos à execução e postula a extinção da execução. 5. Se a redução da verba honorária é possível nos casos de concordância da Exequente com a defesa apresentada em exceção de pré-executividade, com maior razão deve-se garantir essa possibilidade no caso em que a Fazenda Pública Exequente peticiona nos autos requerendo a extinção da execução, mesmo depois de beneficiada com sentença de improcedência do pedido veiculado em embargos à ex ecução. Não se pode olvidar, ademais, que, na ação de embargos à execução, também houve a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, após a reforma da sentença no julgamento da apelação. 6. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do Agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por PROMON ENGENHARIA LTDA, contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 4047): PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ICMS. CONTROVÉRSIA SOBRE BENEFÍCIO FISCAL INSTITUÍDO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃOCONCRETA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Na origem, cuida-se de execução fiscal, ajuizada pela União contra a ora Agravante. Houve o ajuizamento de embargos à execução, cujo pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 509-519). Após o traslado da sentença dos embargos para o feito executivo, foi informado o cancelamento administrativo da CDA, razão pela qual o Juízo de Primeiro Grau de jurisdição julgou extinta a execução fiscal, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios, porém com a redução do respectivo valor à metade, por força da aplicação do art. 90, § 4.º, do Código de Processo Civil (fls. 556-558). A Executada então apelou à Corte de origem, que desproveu o recurso, em acórdão assim ementado (fl. 653): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DAS CDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO À METADE. ARTIGO 90, § 4º, DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. Execução Fiscal declarada extinta, com a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do parágrafo 3º do artigo. 85 do Código de Processo Civil. 2. Em que pese a sentença proferida nos embargos à execução correlatos ter julgado improcedente aquele feito, as partes noticiaram o cancelamento das CDAs que embasaram a presente Execução Fiscal. 3. Considerando que o cancelamento das CD As se deu de forma administrativa, pela própria exequente, a questão posta nestes autos subsome-se à hipótese contida no parágrafo 4º do artigo 90 do CPC, fazendo jus a União Federal à redução pela metade da verba honorária a que foi condenada. 4. Apelação não provida. Nas razões do recurso especial (fls. 662-674), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte ora Agravante apontou violação dos arts. 90, caput e § 4.º, e 85, caput, e §§ 1.º, 2.º, 3.º, 5.º 6.º e 10, todos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que seria incabível a redução da verba honorária pela metade, pois o art. 90, § 4.º, do Código de Processo Civil teria aplicação restrita às hipóteses em que o Réu reconhece a procedência do pedido e cumpre a obrigação, sendo que, no caso, a União é Autora do processo de execução fiscal, não podendo ser beneficiada com tal redução, mesmo diante do cancelamento administrativo da CDA. Argumenta que, tratando-se "de cancelamento das CDA executadas 6 anos após o ajuizamento da execução fiscal e oposição de embargos à execução pela ora Recorrente, fatos incontroversos e assentados no acórdão, o que se tem é a desistência, renúncia da União Federal quanto ao crédito executado e não o reconhecimento do pedido formulado, o que, por uma imposição lógica, é atitude que cabe apenas ao Réu/Executado, e não ao Autor/Exequente" (fl. 668). Subsidiariamente, alega haver afronta aos arts. 489, § 1.º, incisos II e IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, pois, " a despeito de reiteradamente suscitados pela ora Recorrente tais pontos, ou seja, a necessidade de enfrentamento também do art. 85, §§1º, 2º, 3º, 5º e 6º, do CPC/2015, e do art. 90, caput, e §4º, do CPC/2015, inclusive em apelação (ID 291315691), estes não foram apreciados pelo acórdão a quo" (fl. 673). Contrarrazões apresentadas (fls. 753-757). O recurso foi inadmitido na origem (fls. 761-765), advindo o presente agravo nos próprios autos (fls. 766-775). Em decisão de fls. 805-808, não conheci do Agravo, com fundamento na Súmula n. 182/STJ. No presente agravo interno, a Agravante afirma, em síntese, não incidir o enunciado sumular em comento, pois, no Agravo, teria impugnado de forma concreta e específica o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ, com a demonstração da desnecessidade de reexame probatório e a citação dos fatos incontroversos fixados na origem. No mais, reitera os argumentos relativos ao mérito da pretensão recursal. A Agravada não apresentou contraminuta (fl. 831) e os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA AO ÓBICE DA SÚMULA N.7/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. ART. 90, § 4.º, DO CPC. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ora Agravante impugnou, de forma adequada (específica e concretamente) o óbice da Súmula n. 7/STJ, consignado na decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, indicando os fatos incontroversos dos quais a pretensão recursal partiria e demonstrando que apenas se postularia a atribuição de consequência jurídica diversa daquela consignada no aresto recorrido, respeitando-se, assim, a moldura fática nele delineada. Afastada a Súmula n. 182/STJ. 2. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 3. A Recorrente foi até mesmo beneficiada com a fixação dos honorários em percentual do valor da causa, a despeito da aplicação conjunta do art. art. 90, § 4.º, do Código de Processo Civil. É que, a rigor, tendo em vista a conjuntura destes autos (extinção da execução fiscal por cancelamento administrativo da CDA), seria cabível o arbitramento da verba honorária por equidade, consoante remansosa jurisprudência desta Corte, o que poderia resultar, até mesmo, em valor inferior àquele fixado pelas instâncias ordinárias. 4. Esta Casa não aplica interpretação tão restritiva ao referido dispositivo como aquela sustentada pela Recorrente. Em verdade, confere-se exegese teleológica ao art. 90, § 4.º, do Código de Processo Civil, sem limitar sua aplicação única e exclusivamente em benefício do Réu. Não por acaso, há diversos julgados reconhecendo a possibilidade de redução da verba honorária pela metade nas hipóteses em que o Exequente concorda com a tese veiculada em exceção de pré-executividade ou embargos à execução e postula a extinção da execução. 5. Se a redução da verba honorária é possível nos casos de concordância da Exequente com a defesa apresentada em exceção de pré-executividade, com maior razão deve-se garantir essa possibilidade no caso em que a Fazenda Pública Exequente peticiona nos autos requerendo a extinção da execução, mesmo depois de beneficiada com sentença de improcedência do pedido veiculado em embargos à ex ecução. Não se pode olvidar, ademais, que, na ação de embargos à execução, também houve a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, após a reforma da sentença no julgamento da apelação. 6. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do Agravo e negar provimento ao recurso especial.