Decisão · STJ

STJ AREsp 3045583

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-11publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito Processual PENAL . Agravo Regimental. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Decisão monocrática. Princípio da colegialidade. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelos agravantes. 2. Os agravantes alegam que houve impugnação específica ao único fundamento da decisão recorrida e sustentam que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade, impedindo o exame da matéria pelo órgão colegiado competente. 3. Os agravantes reiteram a inexistência de elementos que comprovem o dolo ou a tentativa de roubo, afirmando que a condenação se baseou em interpretação subjetiva da vítima, sem reconhecimento formal e sem ato de execução configurado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e suficiente para afastar o óbice da Súmula 182/STJ e se a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator violou o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, além de estar em conformidade com a Súmula 568/STJ. 6. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 7. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, é necessário que o agravo demonstre, por meio de cotejo analítico, que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise de provas, o que não foi realizado pelos agravantes. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC. 2. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 3. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise de provas. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 34, 253 e 255; CPC, art. 932; Súmulas 7, 182 e 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.10.2023, DJe 26.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020, DJe 24.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO e RENAN MELO SANTOS contra decisão da Presidência desta Corte Superior que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelos agravantes (e-STJ, fls. 786 - 787). Em suas razões, os agravantes afirmam que "houve combate direto, concreto e pormenorizado ao único fundamento da decisão recorrida." (e-STJ, fl. 793) No mais, reiteram a inexistência de elementos que comprovem o dolo ou mesmo a tentativa de roubo, afirmando que a condenação se baseou em mera interpretação subjetiva da vítima, sem reconhecimento formal e sem ato de execução configurado. Sustentam, ainda , que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade, pois impediu o exame da matéria pelo órgão colegiado competente. Pedem, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito Processual PENAL . Agravo Regimental. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Decisão monocrática. Princípio da colegialidade. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelos agravantes. 2. Os agravantes alegam que houve impugnação específica ao único fundamento da decisão recorrida e sustentam que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade, impedindo o exame da matéria pelo órgão colegiado competente. 3. Os agravantes reiteram a inexistência de elementos que comprovem o dolo ou a tentativa de roubo, afirmando que a condenação se baseou em interpretação subjetiva da vítima, sem reconhecimento formal e sem ato de execução configurado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e suficiente para afastar o óbice da Súmula 182/STJ e se a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator violou o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, além de estar em conformidade com a Súmula 568/STJ. 6. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 7. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, é necessário que o agravo demonstre, por meio de cotejo analítico, que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise de provas, o que não foi realizado pelos agravantes. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC. 2. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 3. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise de provas. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 34, 253 e 255; CPC, art. 932; Súmulas 7, 182 e 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.10.2023, DJe 26.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020, DJe 24.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018.
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