STJ AREsp 2954515
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica de fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deferiu benefício executório ao condenado, concedendo 50 dias de remição da pena em razão de estudo. O recurso especial foi inadmitido pelo TJMG com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma concreta e específica. 6. A impugnação genérica ou relativa ao mérito da controvérsia não atende ao princípio da dialeticidade recursal, sendo insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 7. A parte agravante não demonstrou que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ, nem indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível e exigindo impugnação integral e específica de seus fundamentos. 3. A impugnação genérica ou relativa ao mérito da controvérsia não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAR Esp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJE de 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 26.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a decisão proferida pelo Presidente desta Corte , que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. O agravante alega que foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissão e que o conhecimento das teses meritórias não demanda o revolvimento probatório, mas apenas a revaloração da moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias. Requer o provimento do agravo com o conhecimento e provimento do recurso especial. O Ministério Público Federal opinou às fls. 217-219. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica de fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deferiu benefício executório ao condenado, concedendo 50 dias de remição da pena em razão de estudo. O recurso especial foi inadmitido pelo TJMG com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma concreta e específica. 6. A impugnação genérica ou relativa ao mérito da controvérsia não atende ao princípio da dialeticidade recursal, sendo insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 7. A parte agravante não demonstrou que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ, nem indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível e exigindo impugnação integral e específica de seus fundamentos. 3. A impugnação genérica ou relativa ao mérito da controvérsia não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAR Esp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJE de 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 26.08.2025.