Decisão · STJ

STJ AREsp 2989085

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-15publicado em 2025-12-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA À COISA JULGADA E JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA E REGULAR INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO. SÚMULA 7. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta sobre questão que, por si só, é suficiente para o deslinde da controvérsia. O reconhecimento da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC) torna inócua a análise das teses de preclusão e coisa julgada posteriores, afastando a alegada omissão. 2. Assentado pelo acórdão recorrido que as empresas não foram validamente integradas à lide por ausência do devido incidente processual, fica prejudicada a análise de ofensa à coisa julgada, cujos limites subjetivos não atingem terceiros, nos termos do art. 506 do CPC. A revisão dessa conclusão, para aferir o alcance de decisões anteriores, demandaria, ademais, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. O afastamento de todos os atos de constrição patrimonial configura consequência lógica do fundamento central do acórdão, que reconheceu a nulidade da inclusão das recorridas na execução, não havendo falar em julgamento ultra petita. A verificação dos limites do pedido recursal, de todo modo, exigiria a incursão no acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE CARLOS SOUZA MILEN (ESPÓLIO) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 34ª Câmara de Direito Privado, de relatoria do Desembargador Gomes Varjão, assim ementado: Contrato de mútuo. Ação monitória. Fase de cumprimento de sentença. Desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa, que incluiu 18 empresas das quais a devedora constava na JUCESP como sócia e acionista, autorizando a incidência de futuras constrições judiciais. A despeito da devedora ter figurado à época como acionista presidente das empresas recorrentes, estas não constaram do aludido rol. Necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão reformada."; "Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo de instrumento e reformar a decisão que deferiu o aditamento do mandado de penhora no rosto dos autos e incluiu as empresas Dunas Agro Industrial S/A e Cevekol S/A Indústria e Comércio de Produtos Químicos. (e-STJ, fl. 2305). Embargos de declaração de Espólio foram rejeitados (e-STJ, fls. 2320/2324). Nas razões do agravo, ESPÓLIO apontou: (1) inadequação da aplicação da Súmula 7/STJ pela decisão de inadmissibilidade, porquanto o recurso versa sobre negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC, sem revolvimento do acervo fático-probatório (e-STJ, fls. 2364/2368); (2) omissão do acórdão recorrido quanto aos efeitos e alcance das decisões de 28/01/2019 e 05/11/2019 que teriam direcionado atos de constrição também às empresas CEVEKOL e DUNAS, já sob o manto da coisa julgada e da preclusão consumativa (CPC, arts. 502 e 505) (e-STJ, fls. 2368/2374); (3) julgamento ultra/extra petita no acórdão que acolheu os embargos com efeitos modificativos ao afastar quaisquer atos de constrição patrimonial sem que tal ponto tivesse sido objeto de insurgência específica das agravantes, em violação do art. 492 do CPC (e-STJ, fls. 2371/2375). Houve apresentação de contraminuta por CEVEKOL S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS e DUNAS AGRO INDUSTRIAL S.A. (CEVEKOL e DUNAS) (e-STJ, fls. 2383/2396). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA À COISA JULGADA E JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA E REGULAR INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO. SÚMULA 7. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta sobre questão que, por si só, é suficiente para o deslinde da controvérsia. O reconhecimento da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC) torna inócua a análise das teses de preclusão e coisa julgada posteriores, afastando a alegada omissão. 2. Assentado pelo acórdão recorrido que as empresas não foram validamente integradas à lide por ausência do devido incidente processual, fica prejudicada a análise de ofensa à coisa julgada, cujos limites subjetivos não atingem terceiros, nos termos do art. 506 do CPC. A revisão dessa conclusão, para aferir o alcance de decisões anteriores, demandaria, ademais, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. O afastamento de todos os atos de constrição patrimonial configura consequência lógica do fundamento central do acórdão, que reconheceu a nulidade da inclusão das recorridas na execução, não havendo falar em julgamento ultra petita. A verificação dos limites do pedido recursal, de todo modo, exigiria a incursão no acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
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