Decisão · STJ

STJ CC 209262

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-10-23publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE VIAMÃO/RS E TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1234/STF. SERVIÇO DE SAÚDE NÃO MEDICAMENTOSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA N. 793/STF. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL, O SUSCITANTE. 1. Trata-se de conflito negativo de competência entre Juízo Estadual e Justiça Federal, nos autos de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por menor, representada por sua genitora, originalmente apenas contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Viamão/RS, objetivando o fornecimento de tratamento domiciliar (home care), com disponibiliza ção de serviços multiprofissionais (inclusive fisioterapia motora e respiratória) e alimentação exclusiva via gastrostomia. 2. É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, compete, a priori, à Justiça Estadual o julgamento de causas referentes à questão ora posta, que não é abarcada pelo Tema n. 1234 da Repercussão Geral do STF. 3. Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". 4. Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na respectiva demanda o que atrai o teor da Súmula n. 150/STJ, motivo pelo qual a competência se consolida no juízo estadual. 5. Válido mencionar ainda as seguintes decisões monocráticas dessa Corte: CC n. 210.401, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 11/2/2025; CC n. 206.998, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de DJEN 29/1/2025; CC n. 184.813/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9/12/2021, CC n. 182.400/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021. 6. Aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral, observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal à determinação de que a parte autora inclua a União no polo passivo da demanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no feito. Portanto, compete à Justiça Comum Estadual processar o feito. 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual, suscitante. RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VIAMÃO/RS em face da Justiça Federal na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, com intervenção do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, envolvendo ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por L B L D contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Viamão/RS, objetivando autorização e fornecimento de tratamento home care, fisioterapia motora e respiratória e alimentação exclusiva via gastrostomia (fls. 307-310). A ação foi inicialmente proposta na Justiça Estadual. Houve determinação de inclusão da União no polo passivo e remessa à Justiça Federal. A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o Agravo de Instrumento n. 5016633-12.2024.4.04.0000/RS, por maioria, excluiu a União da lide e determinou a devolução dos autos à Justiça Estadual, nos termos da ementa (fl. 294), in verbis: DIREITO À SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. PROPOSITURA CONTRA O ESTADO E O MUNICÍPIO. JUSTIÇA ESTADUAL. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. 1. O atendimento domiciliar de saúde, ou home care, se amolda à previsão de tratamento padronizado, por ser assegurado no âmbito do SUS, com custeio e responsabilidade conjunta de todos entes federados, nos termos e limites da Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde. 2. A parte autora optou por ajuizar a ação somente contra o Município e o Estado. A inclusão da União no polo passivo, determinada pela Justiça Estadual, desloca a competência do juízo natural, não contribuindo para a busca de informações e para o cumprimento de eventual comando judicial relativo à prestação do atendimento domiciliar. Exclusão da União e devolução dos autos para a Justiça Estadual. 3. A circunstância de haver co-participação da União no custeio não obriga à sua inclusão no feito, podendo ser o ajuste dessa participação realizado pela via administrativa, mediante transferência entre os entes federados, tal como previsto nas regras do SUS.
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