Decisão · STJ

STJ RHC 217225

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-03publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ILEGALIDADE DE DECISÃO QUE RECONHECEU FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO MANDAMUS PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE E DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. 2. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto em benefício de RODRIGO MIRANDA DE QUEIROZ, contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJES que acolheu, em parte, os embargos de declaração, opostos contra decisão monocrática da Relatora, não conheceu do HC nº 5018042-76.2024.8.09.0000, mas, de ofício, determinou a suspensão do mandado de prisão expedido contra o recorrente, tendo em vista a plausibilidade da tese de que o recorrente foi condenado sem justa causa, por crime de tráfico de drogas cometido por outrem, que falsificou documentos para se passar pelo ora agravante. 3. Impende destacar que não consta dos autos tenha o TJES examinado os pedidos deduzidos (nulidades de dois processos criminais) no presente mandamus. Assim, não houve exaurimento das vias ordinárias para apreciação dos pleitos do paciente, o que inviabiliza a apreciação dos temas por esta Corte Superior. Na verdade, a Corte Regional suspendeu o cumprimento do mandado de prisão para que a instância primeira examine o erro judiciário suscitado. 3. Agravo não provido. Ordem concedida, em parte e de ofício, para que a instância ordinária examine os pleitos do recorrente no prazo de sessenta dias contados da comunicação desta decisão, suspendendo-se, até nova deliberação do Juízo de primeiro grau, todos os efeitos da condenação. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RODRIGO MIRANDA DE QUEIROZ contra decisão monocrática de minha lavra que negou seguimento ao Recurso Ordinário em habeas corpus, interposto em seu favor e por meio do qual pretendia que fosse reformada a decisão impugnada para declarar nulos os processos criminais contra o paciente, ora recorrente (e-STJ, fls. 973/979). No presente agravo regimental, a defesa do recorrente repisa argumentos já postos na impetração em que objetivava a concessão da ordem para declarar nulos os processos contra o paciente. Alega que o acórdão recorrido não só enfrenta a matéria do HC, mas declara a manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade do decreto condenatório, e seus efeitos jurídicos, contra o paciente, como está inclusive registrado na r. decisão agravada(e-STJ fl. 88). Requer seja conhecido e provido o presente agravo interno, para declarar a nulidade ou reformar a decisão agravada, na forma e para o fins legais (e-STJ fl. 997). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ILEGALIDADE DE DECISÃO QUE RECONHECEU FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO MANDAMUS PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE E DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. 2. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto em benefício de RODRIGO MIRANDA DE QUEIROZ, contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJES que acolheu, em parte, os embargos de declaração, opostos contra decisão monocrática da Relatora, não conheceu do HC nº 5018042-76.2024.8.09.0000, mas, de ofício, determinou a suspensão do mandado de prisão expedido contra o recorrente, tendo em vista a plausibilidade da tese de que o recorrente foi condenado sem justa causa, por crime de tráfico de drogas cometido por outrem, que falsificou documentos para se passar pelo ora agravante. 3. Impende destacar que não consta dos autos tenha o TJES examinado os pedidos deduzidos (nulidades de dois processos criminais) no presente mandamus. Assim, não houve exaurimento das vias ordinárias para apreciação dos pleitos do paciente, o que inviabiliza a apreciação dos temas por esta Corte Superior. Na verdade, a Corte Regional suspendeu o cumprimento do mandado de prisão para que a instância primeira examine o erro judiciário suscitado. 3. Agravo não provido. Ordem concedida, em parte e de ofício, para que a instância ordinária examine os pleitos do recorrente no prazo de sessenta dias contados da comunicação desta decisão, suspendendo-se, até nova deliberação do Juízo de primeiro grau, todos os efeitos da condenação.
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