STJ AREsp 2987044
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TAXAS DE ASSOCIAÇÃO. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1059/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem, embora de forma sucinta, manifesta-se sobre os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para a conclusão adotada, sendo que a revisão de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Aferir a existência de ato ilícito e o dever de indenizar por lucros cessantes, quando o acórdão recorrido se baseia em súmulas locais e na presunção de prejuízo decorrente do atraso na entrega de imóvel, é providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A obrigação do adquirente de lote, voluntariamente associado, de arcar com as taxas de manutenção tem como marco inicial a sua imissão na posse, momento a partir do qual passa a usufruir dos serviços e da infraestrutura disponibilizados. A isenção do pagamento até a expedição formal do Termo de Vistoria de Obra (TVO), mesmo quando o proprietário já tem a disponibilidade fática do bem, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 4. Fica prejudicada a análise do recurso especial no ponto em que se discute a majoração de honorários recursais em caso de provimento parcial da apelação (Tema 1059/STJ), quando o tribunal de origem, em juízo de retratação, adequa o julgado à tese firmada por esta Corte em regime de recurso repetitivo. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MORRO DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (MORRO DO SOL), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória de nulidade c/c obrigação de não fazer e perdas e danos - Sentença de parcial procedência - Atraso em obra - Irresignação da requerida - Preliminar de ausência de fundamentação - Descabimento - Ausência de violação ao art. 489 do CPC - Decisão suficientemente fundamentada, que avaliou todos os documentos acostados aos autos e enfrentou teses levantadas pela apelante - No mérito, alegação de que não restou demonstrado dano sofrido pelos apelados, tampouco a culpa da apelante - Não acolhimento - Atraso nas obras que é inconteste - Caso fortuito ou força maior não evidenciados - Entraves administrativos que também não afastam a responsabilidade da apelante - Aplicabilidade da Súmula 162/TJSP - Data final da obrigação relativa aos lucros cessantes, no entanto, que deve ser estabelecida - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fl. 870) Embargos de declaração de MORRO DO SOL foram rejeitados (e-STJ, fls. 963/967); embargos de declaração da ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL MORRO DO SOL foram rejeitados (e-STJ, fls. 939/943); embargos de declaração de LUÍS ALBERTO NOGUEIRA e ALDERIZA BERNARDES DA SILVA foram acolhidos para correção de erro material na base dos honorários (e-STJ, fls. 985/988). Nas razões do agravo, MORRO DO SOL apontou: (1) usurpação de competência na decisão de inadmissibilidade que teria antecipado juízo de mérito e afastado, de forma genérica, violação de dispositivos federais; (2) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de mera revaloração/reenquadramento jurídico de fatos já delineados no acórdão; (3) violação dos arts. 186, 402, 927 e 884 do Código Civil, sustentando inexistência de atraso imputável à agravante e ausência de dano indenizável/lucros cessantes, com enriquecimento sem causa dos adquirentes; (4) violação do art. 884 do Código Civil quanto às taxas de associação, por terem sido anuídas e não poderem ser condicionadas ao TVO, ou, subsidiariamente, fixação de termo final em 30.04.2020; (5) violação do art. 373, I, do CPC, por ausência de prova dos danos e do nexo causal atribuível à agravante; (6) violação do art. 1.022 do CPC, por omissões não supridas nos embargos declaratórios. Houve apresentação de contraminuta por ALDERIZA BERNARDES DA SILVA e LUÍS ALBERTO NOGUEIRA (ALDERIZA e outro) (e-STJ, fls. 1107/1113). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TAXAS DE ASSOCIAÇÃO. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1059/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem, embora de forma sucinta, manifesta-se sobre os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para a conclusão adotada, sendo que a revisão de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Aferir a existência de ato ilícito e o dever de indenizar por lucros cessantes, quando o acórdão recorrido se baseia em súmulas locais e na presunção de prejuízo decorrente do atraso na entrega de imóvel, é providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A obrigação do adquirente de lote, voluntariamente associado, de arcar com as taxas de manutenção tem como marco inicial a sua imissão na posse, momento a partir do qual passa a usufruir dos serviços e da infraestrutura disponibilizados. A isenção do pagamento até a expedição formal do Termo de Vistoria de Obra (TVO), mesmo quando o proprietário já tem a disponibilidade fática do bem, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 4. Fica prejudicada a análise do recurso especial no ponto em que se discute a majoração de honorários recursais em caso de provimento parcial da apelação (Tema 1059/STJ), quando o tribunal de origem, em juízo de retratação, adequa o julgado à tese firmada por esta Corte em regime de recurso repetitivo. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.