Decisão · STJ

STJ HC 1020511

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-20publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Remição de pena por estudo. Ensino à distância. Requisitos legais não atendidos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado em favor de sentenciado, visando à remição de pena por estudo. A defesa buscava o reconhecimento de remição de 748 dias de pena por estudo, decorrentes da realização de 23 cursos EaD ofertados pela Escola CENED, participação em concurso de redação da DPU e aprovação no ENEM. A decisão agravada não conheceu do writ por ser substitutivo de recurso próprio e por ausência de flagrante ilegalidade, mantendo a negativa de remição. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental trouxe impugnação específica e argumentos aptos a modificar a decisão que não conheceu do habeas corpus; (ii) estabelecer se os requisitos legais e regulamentares exigidos para a remição de pena por estudo, na modalidade de ensino a distância, foram atendidos nos cursos realizados junto ao CENED. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é parcial, pois não impugnou o capítulo da decisão agravada relativo à supressão de instância quanto à remição vinculada ao concurso de redação e ao ENEM, limitando-se aos 23 cursos EaD do CENED. 4. A Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que as atividades de educação não escolar, como cursos profissionalizantes, devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade ou sistema prisional realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público. 5. No caso concreto, os cursos realizados pelo sentenciado não atendem aos requisitos legais, pois não são credenciados pelo MEC, não possuem convênio com o sistema penitenciário, e não há comprovação de carga horária, frequência, métodos de avaliação ou supervisão pela unidade prisional. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a remição de pena pelo estudo somente é possível quando atendidos os requisitos legais, sendo incabível o habeas corpus para reexame de matéria fático-probatória. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A remição de pena pelo estudo na modalidade à distância exige que os cursos sejam certificados pelas autoridades educacionais competentes e atendam aos critérios estabelecidos no art. 126 da Lei de Execução Penal e na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. 2. A remição de pena pelo estudo não é possível quando os cursos realizados não possuem credenciamento no Ministério da Educação, convênio com o sistema penitenciário, ou comprovação de carga horária, frequência, métodos de avaliação e supervisão pela unidade prisional. 3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não pode ser utilizado para reexame de matéria fático-probatória, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, §§ 1º e 2º; Resolução n. 391/2021 do CNJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 760.661/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 887.730/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 459-465, que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor de LUCIRLE SILVA DA CONCEIÇÃO. Consta nos autos que a impetração foi dirigida contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO proferido no Agravo de Execução Penal n. 9000400-18.2024.4.04.7000/PR (fls. 23-29). Verifico que a defesa postulou a remição de pena por estudo, no total de 748 dias, fundamentada na realização de 23 cursos de capacitação profissional ofertados pela Escola CENED na modalidade de ensino à distância, na participação em concurso de redação da Defensoria Pública da União e na aprovação no ENEM (fls. 2-22). Registro que o pedido liminar foi indeferido (fls. 285-286), os embargos de declaração opostos contra a decisão liminar foram rejeitados (fls. 432-433), as informações foram prestadas pelo Juízo singular (fls. 289-363) e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, destacando a inadequação da via eleita e a ausência de flagrante ilegalidade (fls. 445-457). Alega a defesa constrangimento ilegal decorrente da negativa de remição, sustentando que os cursos EaD devem ser computados segundo a carga horária certificada por instituição registrada no Ministério da Educação, que a Escola CENED é instituição registrada no MEC, na modalidade de educação não escolar, que não se exige controle de frequência ou fiscalização presencial em cursos EaD, bastando a certificação, e que houve omissão no reconhecimento de 408 dias referentes ao concurso de redação e à aprovação no ENEM. Nas razões do presente inconformismo, o agravante reitera os argumentos deduzidos no writ, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na manutenção da decisão que não reconheceu o direito à remição. Aduz que a negativa se baseia em entendimento equivocado acerca do credenciamento dos cursos e da exigência de fiscalização presencial. Requer a reconsideração da decisão hostilizada ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Remição de pena por estudo. Ensino à distância. Requisitos legais não atendidos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado em favor de sentenciado, visando à remição de pena por estudo. A defesa buscava o reconhecimento de remição de 748 dias de pena por estudo, decorrentes da realização de 23 cursos EaD ofertados pela Escola CENED, participação em concurso de redação da DPU e aprovação no ENEM. A decisão agravada não conheceu do writ por ser substitutivo de recurso próprio e por ausência de flagrante ilegalidade, mantendo a negativa de remição. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental trouxe impugnação específica e argumentos aptos a modificar a decisão que não conheceu do habeas corpus; (ii) estabelecer se os requisitos legais e regulamentares exigidos para a remição de pena por estudo, na modalidade de ensino a distância, foram atendidos nos cursos realizados junto ao CENED. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é parcial, pois não impugnou o capítulo da decisão agravada relativo à supressão de instância quanto à remição vinculada ao concurso de redação e ao ENEM, limitando-se aos 23 cursos EaD do CENED. 4. A Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que as atividades de educação não escolar, como cursos profissionalizantes, devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade ou sistema prisional realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público. 5. No caso concreto, os cursos realizados pelo sentenciado não atendem aos requisitos legais, pois não são credenciados pelo MEC, não possuem convênio com o sistema penitenciário, e não há comprovação de carga horária, frequência, métodos de avaliação ou supervisão pela unidade prisional. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a remição de pena pelo estudo somente é possível quando atendidos os requisitos legais, sendo incabível o habeas corpus para reexame de matéria fático-probatória. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A remição de pena pelo estudo na modalidade à distância exige que os cursos sejam certificados pelas autoridades educacionais competentes e atendam aos critérios estabelecidos no art. 126 da Lei de Execução Penal e na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. 2. A remição de pena pelo estudo não é possível quando os cursos realizados não possuem credenciamento no Ministério da Educação, convênio com o sistema penitenciário, ou comprovação de carga horária, frequência, métodos de avaliação e supervisão pela unidade prisional. 3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não pode ser utilizado para reexame de matéria fático-probatória, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, §§ 1º e 2º; Resolução n. 391/2021 do CNJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 760.661/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 887.730/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024.
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