STJ RHC 222613
TRIBUTÁRIOexecução penal. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus. Prisão domiciliar. doença grave. Requisitos não demonstrados. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, em que se pleiteia prisão domiciliar humanitária ao agravante, sob o argumento de que seu estado de saúde é grave e não pode ser adequadamente tratado no estabelecimento prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o estado de saúde do agravante justifica o deferimento de prisão domiciliar humanitária, considerando a alegada insuficiência do tratamento médico no sistema prisional. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de prisão domiciliar para regimes fechado e semiaberto apenas em casos excepcionais, quando demonstrada a gravidade da doença e a impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional, conforme o art. 117, II, da LEP. 4. No caso, o Tribunal de origem constatou que o agravante vem recebendo acompanhamento médico regular, com fornecimento de medicamentos e consultas especializadas, não havendo comprovação de que o tratamento necessário não possa ser prestado na unidade prisional. 5. A revisão do entendimento adotado pela Corte estadual demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar para regimes semiaberto e fechado depende da demonstração da impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 117, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 954.683/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 955.359/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.491/ SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 768.778/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 774.885/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS JUNIOR contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Em suas razões, a defesa sustenta que, diante da debilidade do apenado e da insuficiência do cárcere para garantir sua integridade física, seria justificada a concessão da ordem. Sustenta, ainda, que os documentos do IAPEN/AP não seriam capazes de atestar a adequação do tratamento oferecido diante da ausência de especialistas e da piora do quadro clínico do sentenciado. Alega que a decisão agravada utilizou fundamentação per relationem sem a explicitação das razões adotadas, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição da República. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para reformar a decisão impugnada e conceder a prisão domiciliar ao agravante. É o relatório. EMENTA execução penal. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus. Prisão domiciliar. doença grave. Requisitos não demonstrados. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, em que se pleiteia prisão domiciliar humanitária ao agravante, sob o argumento de que seu estado de saúde é grave e não pode ser adequadamente tratado no estabelecimento prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o estado de saúde do agravante justifica o deferimento de prisão domiciliar humanitária, considerando a alegada insuficiência do tratamento médico no sistema prisional. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de prisão domiciliar para regimes fechado e semiaberto apenas em casos excepcionais, quando demonstrada a gravidade da doença e a impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional, conforme o art. 117, II, da LEP. 4. No caso, o Tribunal de origem constatou que o agravante vem recebendo acompanhamento médico regular, com fornecimento de medicamentos e consultas especializadas, não havendo comprovação de que o tratamento necessário não possa ser prestado na unidade prisional. 5. A revisão do entendimento adotado pela Corte estadual demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar para regimes semiaberto e fechado depende da demonstração da impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 117, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 954.683/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 955.359/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.491/ SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 768.778/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 774.885/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023.