STJ AREsp 2997942
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CONTRATUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO SOBRE PONTO RELEVANTE. PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, ACOLHIDO EM SENTENÇA E DEVOLVIDO AO TRIBUNAL EM SEDE DE APELAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, oportunamente suscitada pela parte. 2. No caso, o pedido de declaração de inexigibilidade contratual, formulado na petição inicial, acolhido na sentença e objeto de impugnação no recurso de apelação da parte adversa, constitui matéria devolvida ao Tribunal para reexame, nos termos do art. 1.013 do CPC. 3. A conclusão do acórdão recorrido de que a matéria configuraria "inovação recursal" parte de premissa fática equivocada, resultando em omissão que viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. 4. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido e provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com a análise do ponto omitido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por A. C. B. PARRA EIRELI - ME (A.C.B.), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL ALEGADO - DANO MATERIAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - RECURSO PROVIDO. Em casos de alegação de danos materiais, cabe à parte autora demonstrar cabalmente, durante a fase de conhecimento, a existência e extensão dos prejuízos sofridos. A ausência de comprovação na fase probatória não pode ser suprida na fase de cumprimento de sentença, o que levou à improcedência da condenação por danos materiais, uma vez que não foram comprovados os prejuízos alegados. A responsabilidade civil por danos morais à pessoa jurídica exige prova de ofensa à sua honra objetiva, conforme a Súmula 227 do STJ. Não havendo elementos que demonstrem abalo à imagem, reputação ou credibilidade da empresa, a indenização por danos morais é indevida. Comprovada a insuficiência de provas relativas aos danos materiais e à inexistência de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, o recurso foi provido, julgando-se improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, foi distribuída entre as partes devido à sucumbência recíproca (e-STJ, fls. 1.657-1.658) Embargos de declaração de A. C. B. foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.751/1. 758). Nas razões do agravo, A.C.B. apontou: (1) que a decisão da Vice-Presidência do TJMT incorreu em erro de direito ao manter o fundamento de "inovação recursal" relativamente ao pedido de declaração de inexigibilidade contratual, apesar de o tema ter sido suscitado desde a petição inicial, enfrentado na sentença e impugnado nas razões de apelação, configurando negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV); (2) que não há deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), porquanto o recurso especial indicou, de forma específica, a violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV e V, e 1.013 do CPC; (3) que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com precedentes do STJ que tratam da valoração da prova e da necessidade de saneamento de omissões por embargos de declaração, devendo ser afastado o óbice do cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ); (4) que houve prequestionamento expresso e, ao menos, implícito, à luz do art. 1.025 do CPC; (5) que a inadmissão do especial, por supostos óbices sumulares (Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF), decorreu de compreensão formalista e equivocada do histórico processual e não impede o exame da valoração jurídica da prova e da negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 2004/2021). Houve apresentação de contraminuta por JUSSIANNEY VIEIRA VASCONCELOS e MATEUS CASSIO LOPES DE LIMA (JUSSIANNEY e outro) defendendo a manutenção da inadmissão do especial (e-STJ, fl. 2024). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CONTRATUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO SOBRE PONTO RELEVANTE. PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, ACOLHIDO EM SENTENÇA E DEVOLVIDO AO TRIBUNAL EM SEDE DE APELAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, oportunamente suscitada pela parte. 2. No caso, o pedido de declaração de inexigibilidade contratual, formulado na petição inicial, acolhido na sentença e objeto de impugnação no recurso de apelação da parte adversa, constitui matéria devolvida ao Tribunal para reexame, nos termos do art. 1.013 do CPC. 3. A conclusão do acórdão recorrido de que a matéria configuraria "inovação recursal" parte de premissa fática equivocada, resultando em omissão que viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. 4. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido e provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com a análise do ponto omitido.