Decisão · STJ

STJ REsp 2196577

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-02-11publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma fundamentada sobre as questões submetidas à sua apreciação, enfrentando integralmente a controvérsia, sendo certo que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 2. A alegação da parte agravante, referente à necessidade de comprovação da perda de renda como requisito para a incidência dos juros compensatórios em ação de desapropriação, não foi deduzida em momento oportuno em face do acórdão de apelação, configurando indevida inovação recursal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1.317/1.323, na qual conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) não se verificou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, e b) a controvérsia relativa à ausência de comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado constituiu inovação recursal, inviável de ser apreciada por esta Corte de Justiça. Defende que o julgador deve analisar a questão dos juros compensatórios de forma abrangente, examinando todos os requisitos legais autorizativos ou impeditivos de sua incidência, sem que isso implique em inovação recursal. Afirma que o tribunal de origem, antes de decidir pela incidência dos juros compensatórios à razão de 6% ao ano, deveria ter se debruçado sobre a necessidade de comprovação da perda de renda decorrente do ato expropriatório, ainda que não tenha havido recurso voluntário da Autarquia sobre o tema, em face do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2332/DF. Sustenta que "a não apreciação de tal tema essencial e prévio à discussão do percentual de juros compensatórios, configura omissão e reflete a violação do art. 489, §1º c/c art. 1.022, II, do CPC/15". Alega que o questionamento relativo à comprovação da perda de renda no processo é exigência não só legal, mas também reputada constitucional pelo julgamento da ADI 2332, de modo que "a averiguação de tal óbice, pelo tribunal de origem, decorre da lei e do comando da ADI 2.332, bem como das teses repetitivas firmadas no STJ" (e-STJ fl. 1.334). Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1.342/1.350. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma fundamentada sobre as questões submetidas à sua apreciação, enfrentando integralmente a controvérsia, sendo certo que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 2. A alegação da parte agravante, referente à necessidade de comprovação da perda de renda como requisito para a incidência dos juros compensatórios em ação de desapropriação, não foi deduzida em momento oportuno em face do acórdão de apelação, configurando indevida inovação recursal. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →