STJ REsp 2196577
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma fundamentada sobre as questões submetidas à sua apreciação, enfrentando integralmente a controvérsia, sendo certo que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 2. A alegação da parte agravante, referente à necessidade de comprovação da perda de renda como requisito para a incidência dos juros compensatórios em ação de desapropriação, não foi deduzida em momento oportuno em face do acórdão de apelação, configurando indevida inovação recursal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1.317/1.323, na qual conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) não se verificou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, e b) a controvérsia relativa à ausência de comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado constituiu inovação recursal, inviável de ser apreciada por esta Corte de Justiça. Defende que o julgador deve analisar a questão dos juros compensatórios de forma abrangente, examinando todos os requisitos legais autorizativos ou impeditivos de sua incidência, sem que isso implique em inovação recursal. Afirma que o tribunal de origem, antes de decidir pela incidência dos juros compensatórios à razão de 6% ao ano, deveria ter se debruçado sobre a necessidade de comprovação da perda de renda decorrente do ato expropriatório, ainda que não tenha havido recurso voluntário da Autarquia sobre o tema, em face do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2332/DF. Sustenta que "a não apreciação de tal tema essencial e prévio à discussão do percentual de juros compensatórios, configura omissão e reflete a violação do art. 489, §1º c/c art. 1.022, II, do CPC/15". Alega que o questionamento relativo à comprovação da perda de renda no processo é exigência não só legal, mas também reputada constitucional pelo julgamento da ADI 2332, de modo que "a averiguação de tal óbice, pelo tribunal de origem, decorre da lei e do comando da ADI 2.332, bem como das teses repetitivas firmadas no STJ" (e-STJ fl. 1.334). Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1.342/1.350. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma fundamentada sobre as questões submetidas à sua apreciação, enfrentando integralmente a controvérsia, sendo certo que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 2. A alegação da parte agravante, referente à necessidade de comprovação da perda de renda como requisito para a incidência dos juros compensatórios em ação de desapropriação, não foi deduzida em momento oportuno em face do acórdão de apelação, configurando indevida inovação recursal. 3. Agravo interno desprovido.