Decisão · STJ

STJ AREsp 3083521

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-22publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que a agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.410.763/MT, Min. Rel. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 3/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO SANTOS DE LUCENA PEREIRA, contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 228-229). Nas razões, a defesa reafirma que impugnou especificamente os fundamentos de inadmissibilidade (ausência de prequestionamento e Súmula 7/STJ), sustenta nulidade por violação ao art. 226 do CPP em razão de reconhecimento policial irregular não confirmado em juízo, e aponta a fragilidade das provas judiciais, com apoio no art. 155 do CPP, bem como no princípio da presunção de inocência. Invoca, ainda, a orientação do STJ sobre a necessidade de observância do art. 226 do CPP e da corroboração em juízo para reconhecimentos feitos na investigação, destacando que a vítima não reconheceu o réu em juízo e que o reconhecimento na delegacia se deu apenas "em razão de uma camiseta" (e-STJ, fls. 238, 244-245), além de afirmar, de modo específico, que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica (e-STJ, fls. 241-242). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, ou, caso não, a submissão do agravo regimental ao colegiado; o provimento para determinar o conhecimento do Agravo em Recurso Especial e o recebimento e processamento do Recurso Especial, com o seu provimento para reconhecer a violação ao art. 226 do CPP e absolver o recorrente, ou, subsidiariamente, desclassificar o delito de roubo para receptação (e-STJ, fls. 249). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que a agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.410.763/MT, Min. Rel. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 3/10/2023.
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