STJ HC 1042890
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. PENA-BASE ACIMA. Regime inicial semiaberto. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com concessão de ofício para aplicar a fração de 1/6 da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, resultando na pena definitiva de 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6, o regime inicial semiaberto é adequado ou se deveria ser fixado o regime aberto. III. Razões de decidir 3. A quantidade de entorpecentes apreendidos (50,9 kg de maconha) foi considerada para elevar a pena-base do delito de tráfico em 1 ano de reclusão acima do mínimo legal, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. A elevada quantidade de entorpecente apreendido pode justificar tanto o aumento da pena-base quanto a adoção de regime inicial mais gravoso, conforme o art. 33, §§ 1º a 3º, do Código Penal e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. A fixação do regime inicial semiaberto está em consonância com o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, considerando a pena definitiva fixada entre 4 e 8 anos de reclusão. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A elevada quantidade de entorpecente apreendido pode justificar tanto o aumento da pena-base quanto a adoção de regime inicial mais gravoso, conforme o art. 33, §§ 1º a 3º, do Código Penal e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A fixação do regime inicial semiaberto é adequada para penas superiores a 4 e inferiores a 8 anos de reclusão, conforme o art. 33, § 2º, b, do Código Penal. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDRA DA SILVA GONÇALVES contra decisão na qual não conheci do habeas corpus, com concessão de ofício, para fazer incidir em 1/6 a minorante do § 4º, do art. 33, Lei n. 11.343/2006, resultando a pena definitiva da agravante em 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto. A agravante afirma que, embora tenha sido reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado, o regime inicial permaneceu fixado no semiaberto, em dissonância com a orientação jurisprudencial, requerendo a fixação do regime aberto. Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental, com a reforma da decisão agravada para fixar o regime inicial aberto. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. PENA-BASE ACIMA. Regime inicial semiaberto. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com concessão de ofício para aplicar a fração de 1/6 da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, resultando na pena definitiva de 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6, o regime inicial semiaberto é adequado ou se deveria ser fixado o regime aberto. III. Razões de decidir 3. A quantidade de entorpecentes apreendidos (50,9 kg de maconha) foi considerada para elevar a pena-base do delito de tráfico em 1 ano de reclusão acima do mínimo legal, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. A elevada quantidade de entorpecente apreendido pode justificar tanto o aumento da pena-base quanto a adoção de regime inicial mais gravoso, conforme o art. 33, §§ 1º a 3º, do Código Penal e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. A fixação do regime inicial semiaberto está em consonância com o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, considerando a pena definitiva fixada entre 4 e 8 anos de reclusão. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A elevada quantidade de entorpecente apreendido pode justificar tanto o aumento da pena-base quanto a adoção de regime inicial mais gravoso, conforme o art. 33, §§ 1º a 3º, do Código Penal e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A fixação do regime inicial semiaberto é adequada para penas superiores a 4 e inferiores a 8 anos de reclusão, conforme o art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 1º a 3º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 872.354/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 25/6/2024; STJ, AgRg no RHC n. 209.698/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 13/2/2025.