Decisão · STJ

STJ HC 1039355

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-28publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade por deficiência de defesa técnica, com a reabertura de prazo para apresentação de razões recursais ou, subsidiariamente, a validação da peça de complementação das razões de apelação já apresentada. 2. A parte agravante alegou que a ausência de defesa técnica efetiva na instância recursal configura constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus, requerendo o provimento do agravo regimental para que o writ fosse conhecido e, no mérito, a ordem fosse concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame das alegações de nulidade por deficiência de defesa técnica e da validade da peça de complementação das razões de apelação, não apreciadas pelo Tribunal de origem, sem que isso configure supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte Superior não pode conhecer de matéria que não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Ausentes argumentos jurídicos idôneos nas razões recursais para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.213/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO ROBERTO DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática de fls. 3239-3242, na qual não conheci do habeas corpus. Neste agravo regimental, a parte agravante alega que a ausência de defesa técnica efetiva na instância recursal configura constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus, razão pela qual não há impedimento para o exame do pleito. Requer o provimento do agravo regimental para que o writ seja conhecido, com concessão da liminar e, no mérito, da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade por deficiência de defesa técnica, com a reabertura de prazo para apresentação de razões recursais ou, subsidiariamente, a validação da peça de complementação das razões de apelação já apresentada. 2. A parte agravante alegou que a ausência de defesa técnica efetiva na instância recursal configura constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus, requerendo o provimento do agravo regimental para que o writ fosse conhecido e, no mérito, a ordem fosse concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame das alegações de nulidade por deficiência de defesa técnica e da validade da peça de complementação das razões de apelação, não apreciadas pelo Tribunal de origem, sem que isso configure supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte Superior não pode conhecer de matéria que não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Ausentes argumentos jurídicos idôneos nas razões recursais para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.213/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025.
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