STJ AREsp 3040226
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Súmulas n. 7 e 83, STJ. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ. 2. O agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de reclusão e detenção, em regime inicial fechado, e ao pagamento de dias-multa, pelos crimes de tráfico de drogas e ameaça. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação defensiva, afastando a nulidade da busca pessoal e mantendo a condenação. Embargos de declaração foram desacolhidos. 3. Recurso especial interposto pela defesa alegando violação aos arts. 240, parágrafo único, 244, caput, e 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal, em razão da suposta ausência de justa causa para a abordagem policial e nulidade das provas derivadas. O Tribunal local não admitiu o recurso especial, aplicando as Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. 4. Agravo em recurso especial interposto pelo agravante sustentando a superação dos óbices sumulares, afirmando tratar-se de mera revaloração jurídica das provas e divergência jurisprudencial sobre a justa causa para busca pessoal baseada em denúncia anônima e local conhecido por tráfico. Decisão monocrática do Presidente do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. No agravo regimental, a defesa reiterou as teses do recurso especial e do agravo em recurso especial, afirmando genericamente que enfrentou a Súmula n. 7, STJ, e requerendo o conhecimento e provimento do agravo regimental para permitir o exame do mérito do recurso especial e, ao final, reconhecer a nulidade das provas. Subsidiariamente, requereu a concessão de habeas corpus de ofício. 6. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental, por persistir a ausência de dialeticidade, destacando que o agravante não refutou, de modo específico e suficiente, os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, e que não há flagrante ilegalidade a justificar habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 7. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 8. A decisão agravada aplicou corretamente os comandos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que exigem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 9. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sendo insuficientes alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto. 10. No caso, o agravante não apresentou impugnação específica e suficiente ao óbice da Súmula n. 7, STJ, limitando-se a alegações genéricas e à repetição das teses do recurso especial e do agravo em recurso especial. 11. Quanto ao óbice da Súmula n. 83, STJ, o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a licitude da busca pessoal diante de elementos objetivos como fuga ao avistar a guarnição, descarte de objeto e apreensão de drogas. 12. Não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, conforme parecer do Ministério Público Federal e entendimento consolidado desta Corte. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 932, inciso III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ. 3. A busca pessoal é lícita quando há elementos objetivos que configuram justa causa, como fuga ao avistar a guarnição, descarte de objeto e apreensão de drogas. 4. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a existência de flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 240, parágrafo único, 244, caput, e 157, caput e § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CP, art. 147. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, Sexta Turma, DJe 3/3/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.828.756/SE, Quinta Turma, DJEN 29/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.984.983/SP, Quinta Turma, DJEN 27/10/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, Sexta Turma, DJe 3/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO MIRANDA SANTANA contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ (fls. 361-362). O agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, 01 (um) mês e 13 (treze) dias de detenção, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 720 (setecentos e vinte) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 147 do Código Penal, mantida a prisão preventiva (fls. 215-224). Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso defensivo, afastando a nulidade da busca pessoal e mantendo a condenação pelos delitos de tráfico de drogas e ameaça (fls. 285-293). Os embargos de declaração opostos pela defesa foram desacolhidos sob o fundamento de inexistência de vícios e de pretensão de rediscussão da matéria (fls. 298-301). A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição, alegando violação aos arts. 240, parágrafo único, 244, caput, e 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, em razão da suposta ausência de justa causa para a abordagem policial e a nulidade das provas derivadas (fls. 303-320). O Tribunal local não admitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7, STJ, e n. 83, STJ (fls. 336-342). O agravante interpôs agravo em recurso especial sustentando a superação dos óbices sumulares, especialmente ao afirmar tratar-se de mera revaloração jurídica das provas e de divergência jurisprudencial sobre a justa causa para busca pessoal baseada em denúncia anônima e local conhecido por tráfico (fls. 344-352). O Presidente do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7, STJ, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ (fls. 361-362). No presente agravo regimental a defesa sustenta que houve impugnação suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, repisa a tese de nulidade da busca pessoal, afirma a necessidade apenas de revaloração probatória, e requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental para permitir o exame do mérito do especial e, ao final, reconhecer a nulidade das provas. Subsidiariamente, requer a concessão de habeas corpus de ofício (fls. 367-370). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental por persistir a ausência de dialeticidade, destacando que o agravante não refutou, de modo específico e suficiente, os óbices da Súmula n. 7, STJ, e da Súmula n. 83, STJ, e que não há flagrante ilegalidade a justificar habeas corpus de ofício (fls. 384-388). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Súmulas n. 7 e 83, STJ. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ. 2. O agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de reclusão e detenção, em regime inicial fechado, e ao pagamento de dias-multa, pelos crimes de tráfico de drogas e ameaça. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação defensiva, afastando a nulidade da busca pessoal e mantendo a condenação. Embargos de declaração foram desacolhidos. 3. Recurso especial interposto pela defesa alegando violação aos arts. 240, parágrafo único, 244, caput, e 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal, em razão da suposta ausência de justa causa para a abordagem policial e nulidade das provas derivadas. O Tribunal local não admitiu o recurso especial, aplicando as Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. 4. Agravo em recurso especial interposto pelo agravante sustentando a superação dos óbices sumulares, afirmando tratar-se de mera revaloração jurídica das provas e divergência jurisprudencial sobre a justa causa para busca pessoal baseada em denúncia anônima e local conhecido por tráfico. Decisão monocrática do Presidente do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. No agravo regimental, a defesa reiterou as teses do recurso especial e do agravo em recurso especial, afirmando genericamente que enfrentou a Súmula n. 7, STJ, e requerendo o conhecimento e provimento do agravo regimental para permitir o exame do mérito do recurso especial e, ao final, reconhecer a nulidade das provas. Subsidiariamente, requereu a concessão de habeas corpus de ofício. 6. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental, por persistir a ausência de dialeticidade, destacando que o agravante não refutou, de modo específico e suficiente, os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, e que não há flagrante ilegalidade a justificar habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 7. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 8. A decisão agravada aplicou corretamente os comandos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que exigem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 9. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sendo insuficientes alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto. 10. No caso, o agravante não apresentou impugnação específica e suficiente ao óbice da Súmula n. 7, STJ, limitando-se a alegações genéricas e à repetição das teses do recurso especial e do agravo em recurso especial. 11. Quanto ao óbice da Súmula n. 83, STJ, o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a licitude da busca pessoal diante de elementos objetivos como fuga ao avistar a guarnição, descarte de objeto e apreensão de drogas. 12. Não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, conforme parecer do Ministério Público Federal e entendimento consolidado desta Corte. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 932, inciso III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ. 3. A busca pessoal é lícita quando há elementos objetivos que configuram justa causa, como fuga ao avistar a guarnição, descarte de objeto e apreensão de drogas. 4. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a existência de flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 240, parágrafo único, 244, caput, e 157, caput e § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CP, art. 147. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, Sexta Turma, DJe 3/3/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.828.756/SE, Quinta Turma, DJEN 29/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.984.983/SP, Quinta Turma, DJEN 27/10/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, Sexta Turma, DJe 3/10/2023.