Decisão · STJ

STJ AREsp 2684830

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-07-03publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A TEMAS REPETITIVOS. LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO DIVERSO E INACUMULÁVEL PAGO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. EXCLUSÃO. 1. Inviável a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A falta de pertinência entre as razões do recurso especial e a decisão questionada revela-se apta a atrair o óbice contido na Súmula 284 do STF. 3. O Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que, no julgamento do REsp n. 1.847.860/RS, julgado sobe o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devido", correspondente ao Tema 1.050 . 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE ROBERTO DE SANTANA contra decisãom, de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 286/293). Em suas razões, a parte agravante sustenta ser inaplicável a Súmula 83/STJ em relação ao Tema 1.050/STJ, na medida em que houve erro na base de cálculo dos honorários advocatícios, pois deixou de considerar a data do pagamento do auxílio-doença após a citação, tomando como base a data da concessão. Segundo defende "os valores recebidos a partir de 16/07/2007 até a data da sentença 20/03/2009 não devem ser deduzidos da base de cálculos dos honorários advocatícios, sob pena de ofensa ao repetitivo" (e-STJ fl. 302). Afirma também que "a Súmula 284 do STF não pode ser um óbice ao conhecimento do recurso especial interposto, visto que quanto ao permissivo constitucional previsto na alínea "a", a Agravante expressamente expôs em seus fundamentos os dispositivos de lei tidos por violados, notadamente, o Tema 979/STJ, Tema 1050/STJ, artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999, artigo 394 e 398 do Código Civil, artigo 489, 926 e 927, III do CPC, fazendo o devido cotejo entre dissídios jurisprudenciais" (e-STJ fl. 302). Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 318). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A TEMAS REPETITIVOS. LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO DIVERSO E INACUMULÁVEL PAGO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. EXCLUSÃO. 1. Inviável a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A falta de pertinência entre as razões do recurso especial e a decisão questionada revela-se apta a atrair o óbice contido na Súmula 284 do STF. 3. O Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que, no julgamento do REsp n. 1.847.860/RS, julgado sobe o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devido", correspondente ao Tema 1.050 . 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →