STJ HC 1045370
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão já transitado em julgado, e por não vislumbrar ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. O embargante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, à pena de 19 anos, 11 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo para redimensionar a pena, fixando-a em 16 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado. 3. O embargante sustenta que o habeas corpus seria cabível mesmo após o trânsito em julgado, desde que não tenha sido ajuizada a respectiva revisão criminal. Afirma que a decisão embargada errou ao entender que houve "compensação integral" na segunda fase da dosimetria, argumentando que, se fosse integral, a pena deveria retornar ao mínimo legal de 12 anos, e não permanecer em 16 anos. 4. Requer, subsidiariamente, o recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal contra acórdão já transitado em julgado; e (ii) se houve erro na aplicação da dosimetria da pena, especialmente na compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante do motivo fútil. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o manejo do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta e teratológica ilegalidade, o que não se verifica nos autos. 7. A decisão agravada não contém vício, tendo analisado de forma clara e fundamentada os elementos constantes dos autos, sendo o inconformismo do agravante insuficiente para justificar a reforma da decisão. 8. A compensação integral na segunda fase da dosimetria da pena significa que uma circunstância anula a outra, resultando em neutralidade, sem retroagir para alterar a pena-base fixada na primeira fase. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e não providos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS FERNANDO RODRIGUES FERREIRA contra decisão monocrática deste relator (fls. 122-124), que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal, contra acórdão já transitado em julgado, e, ademais, por não vislumbrar ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justificasse a concessão da ordem de ofício. Consta dos autos que o réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, à pena em 19 (dezenove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo afim de redimensionar a pena, fixada-a em 16 (dezesseis) anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado. O embargante sustenta que a decisão embargada errou ao não conhecer do HC. Afirma ser cabível o writ mesmo após o trânsito em julgado, desde que não tenha sido ajuizada a respectiva revisão criminal. Assevera que a decisão se equivocou ao entender que houve "compensação integral" na segunda fase. Argumenta que a compensação não foi integral, pois, se o fosse, a pena retornaria ao mínimo legal (12 anos), e não permaneceria em 16 anos. Requer, caso mantida a decisão, o recebimento dos aclaratórios como Agravo Regimental. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão já transitado em julgado, e por não vislumbrar ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. O embargante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, à pena de 19 anos, 11 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo para redimensionar a pena, fixando-a em 16 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado. 3. O embargante sustenta que o habeas corpus seria cabível mesmo após o trânsito em julgado, desde que não tenha sido ajuizada a respectiva revisão criminal. Afirma que a decisão embargada errou ao entender que houve "compensação integral" na segunda fase da dosimetria, argumentando que, se fosse integral, a pena deveria retornar ao mínimo legal de 12 anos, e não permanecer em 16 anos. 4. Requer, subsidiariamente, o recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal contra acórdão já transitado em julgado; e (ii) se houve erro na aplicação da dosimetria da pena, especialmente na compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante do motivo fútil. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o manejo do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta e teratológica ilegalidade, o que não se verifica nos autos. 7. A decisão agravada não contém vício, tendo analisado de forma clara e fundamentada os elementos constantes dos autos, sendo o inconformismo do agravante insuficiente para justificar a reforma da decisão. 8. A compensação integral na segunda fase da dosimetria da pena significa que uma circunstância anula a outra, resultando em neutralidade, sem retroagir para alterar a pena-base fixada na primeira fase. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e não providos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.