STJ HC 921735
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Embargos de Declaração. OMISSÃO. Direito ao Silêncio. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus em favor do Embargante, condenado à pena de 9 anos e 11 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, com prisão preventiva decretada e negado o direito de recorrer em liberdade. 2. O embargante alegou omissão do acórdão quanto à análise da alegação de violação ao direito constitucional ao silêncio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise da alegação de violação ao direito constitucional ao silêncio e à ilicitude das provas obtidas durante a abordagem policial. III. Razões de decidir 4. A alegação de omissão quanto à análise da violação ao direito ao silêncio foi sanada nos embargos de declaração, sendo reconhecido que a apreciação da matéria demandaria análise aprofundada do acervo fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus. 5. A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito de permanecer em silêncio, sendo tal prática exigida apenas nos interrogatórios policial e judicial. 6. A rediscussão da matéria em sede de habeas corpus não é viável, pois não comporta revolvimento de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão quanto à análise do pleito de ausência de cientificação do direito ao silêncio. Tese de julgamento: 1. A legislação processual penal não exige a informação do direito ao silêncio durante abordagens policiais, apenas em interrogatórios formalizados. 2. A rediscussão de matéria em sede de habeas corpus não comporta revolvimento de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXIII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, I. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados para citação. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ ANTÔNIO MACHADO DE ARAÚJO em face do acórdão da Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado (fls. 818/819): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou impetrado emhabeas corpus favor do Agravante, condenado à pena de 9 anos e 11 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, com prisão preventiva decretada e negado o direito de recorrer em liberdade. 2. O Agravante alega constrangimento ilegal, apontando ilegalidade na busca e apreensão realizada e ausência de fundamentação para a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade na busca e apreensão realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva do Agravante está fundamentada em dados concretos, como a quantidade e a natureza da droga apreendida (406 kg de cocaína), justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 5. A abordagem policial foi precedida de informação de inteligência integrada, não havendo flagrante ilegalidade na busca realizada. 6. Condições pessoais favoráveis do Agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, dada a gravidade dos elementos presentes nos autos. 7. A rediscussão da matéria em sede de não é viável, pois não comporta ohabeas corpus revolvimento de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que justifiquem a garantia da ordem pública. 2. A busca e apreensão realizada com base em informação de inteligência integrada não configura ilegalidade flagrante. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar"." Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão impugnado foi omisso ao não analisar a alegação de violação ao direito constitucional ao silêncio, previsto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. Segundo ele, a segunda apreensão de drogas, realizada em uma área de vegetação a aproximadamente dois quilômetros da sede da fazenda, foi resultado de informações obtidas durante uma "entrevista" feita no momento da abordagem policial, sem que houvesse a devida advertência sobre o direito de permanecer calado. Esse argumento foi apresentado na petição inicial do habeas corpus (item 3.3) e reiterado no agravo regimental (item 2.2.2), com base na própria sentença e nos depoimentos constantes dos autos. No entanto, o voto condutor limitou-se a justificar a prisão cautelar e a afastar a alegação de ilegalidade da busca com base em fundada suspeita, sem abordar a nulidade do interrogatório informal e a consequente ilicitude das provas obtidas (fls. 826-831). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. OMISSÃO. Direito ao Silêncio. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus em favor do Embargante, condenado à pena de 9 anos e 11 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, com prisão preventiva decretada e negado o direito de recorrer em liberdade. 2. O embargante alegou omissão do acórdão quanto à análise da alegação de violação ao direito constitucional ao silêncio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise da alegação de violação ao direito constitucional ao silêncio e à ilicitude das provas obtidas durante a abordagem policial. III. Razões de decidir 4. A alegação de omissão quanto à análise da violação ao direito ao silêncio foi sanada nos embargos de declaração, sendo reconhecido que a apreciação da matéria demandaria análise aprofundada do acervo fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus. 5. A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito de permanecer em silêncio, sendo tal prática exigida apenas nos interrogatórios policial e judicial. 6. A rediscussão da matéria em sede de habeas corpus não é viável, pois não comporta revolvimento de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão quanto à análise do pleito de ausência de cientificação do direito ao silêncio. Tese de julgamento: 1. A legislação processual penal não exige a informação do direito ao silêncio durante abordagens policiais, apenas em interrogatórios formalizados. 2. A rediscussão de matéria em sede de habeas corpus não comporta revolvimento de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXIII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, I. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados para citação.