STJ AREsp 3062137
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL VASCONCELOS DE SOUZA contra decisão monocrática do Presidente desta Corte (fls. 823/824). Nas razões, a defesa do agravante alega, em síntese, que foi devidamente impugnado todos os tópicos que inadmitiu o Recurso Especial (fl. 829). Afirma que não se buscou a reanálise, mas a valoração da prova delineada no próprio corpo decisório recorrido (fl. 830) e que o suposto dissídio jurisprudencial invocado não foi superado (idem). O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo não conhecimento do agravo regimental e, se conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 848/859). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.