Decisão · STJ

STJ HC 1028732

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-20publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL imPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado pelo crime de extorsão, tipificado no art. 158 do Código Penal. 2. A parte agravante sustenta que a condenação foi baseada exclusivamente na palavra da vítima, sem provas suficientes, e que o prejuízo emocional sofrido pela vítima não deveria ser considerado como circunstância judicial desfavorável na dosimetria da pena. Requer a fixação de regime aberto para o início do cumprimento da pena, considerando a primariedade do acusado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reexaminar o conjunto fático-probatório e a dosimetria da pena, bem como se há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, considerando a primariedade do acusado e as circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 5. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, destacando-se a prova testemunhal, declarações da vítima e provas indiciárias, entenderam haver prova da materialidade e autoria do crime de extorsão. 6. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, salvo flagrante ilegalidade. 7. A fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena foi devidamente fundamentada na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta para reexame de conjunto fático-probatório ou para revisão de dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A fixação do regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum da pena é possível quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "b", e § 3º; CP, art. 59; CP, art. 158; CPP, art. 383; Súmula 440/STJ; Súmulas 718 e 719/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJ 05.06.2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJ 20.05.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL GONÇALVES MENDES DE SOUZA, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 80-87). A parte agravante, reiterando os termos do writ impetrado, destaca que "o Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao manter a condenação do paciente Samuel Gonçalves Mendes de Souza, incorreu em grave erro ao considerar suficiente a prova da palavra da suposta vítima para embasar a condenação pelo crime de extorsão, tipificado no artigo 158 do Código Penal" (e-STJ, fl. 93). Aduz que "o prejuízo emocional sofrido, decorrente do perdimento da ameaça, constitui mero exaurimento da conduta praticada, sendo inerente ao próprio tipo penal, não podendo, assim, pesar em desfavor do acusado quando da fixação da pena-base." (e-STJ, fl. 95) Entende que "considerando a primariedade do acusado, ao aplicar-se essa pena, mostra-se razoável a fixação de regime aberto para o início do cumprimento da pena, na forma do art. 33, § 2º, c, do Código Penal." (e-STJ, fl. 96) Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL imPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado pelo crime de extorsão, tipificado no art. 158 do Código Penal. 2. A parte agravante sustenta que a condenação foi baseada exclusivamente na palavra da vítima, sem provas suficientes, e que o prejuízo emocional sofrido pela vítima não deveria ser considerado como circunstância judicial desfavorável na dosimetria da pena. Requer a fixação de regime aberto para o início do cumprimento da pena, considerando a primariedade do acusado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reexaminar o conjunto fático-probatório e a dosimetria da pena, bem como se há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, considerando a primariedade do acusado e as circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 5. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, destacando-se a prova testemunhal, declarações da vítima e provas indiciárias, entenderam haver prova da materialidade e autoria do crime de extorsão. 6. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, salvo flagrante ilegalidade. 7. A fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena foi devidamente fundamentada na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta para reexame de conjunto fático-probatório ou para revisão de dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A fixação do regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum da pena é possível quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "b", e § 3º; CP, art. 59; CP, art. 158; CPP, art. 383; Súmula 440/STJ; Súmulas 718 e 719/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJ 05.06.2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJ 20.05.2019.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →