STJ AREsp 3020870
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por violação ao princípio da dialeticidade. 2. A parte agravante repetiu argumentos de mérito de peças processuais anteriores, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos já apresentados. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de burlar o não conhecimento do recurso especial. II. Razões de decidir 5. O agravo regimental não pode ser conhecido quando a parte agravante não ataca os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal. 6. A repetição de argumentos sem enfrentamento concreto dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 7. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido quando a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar o não conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.759.020/SP, Relª. Minª . Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/08/2024; AgRg no AREsp n. 1.898.696/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado TJDFT, DJe de 13/10/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NATHAN DA SILVA FERNANDES contra decisão monocrática da Presidência deste STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade (fls. 370-371) O agravante aponta ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 33, § 2º, inciso b, do Código Penal, ao argumento de que foram utilizados inquéritos e ações penais em curso, bem como ato infracional, para afastar a minorante do tráfico privilegiado, apesar de ser primário e de a apreensão ter se limitado a 7,020 g de cocaína. Requer, por conseguinte, a aplicação da causa especial de diminuição de pena, na fração de 2/3, com o consequente reconhecimento da negativa de vigência ao § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental para que seja provido o seu recurso especial, aplicando-se a minorante do tráfico privilegiado. Caso não seja o caso de conhecimento do presente recurso, requer a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls.376-384). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por violação ao princípio da dialeticidade. 2. A parte agravante repetiu argumentos de mérito de peças processuais anteriores, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos já apresentados. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de burlar o não conhecimento do recurso especial. II. Razões de decidir 5. O agravo regimental não pode ser conhecido quando a parte agravante não ataca os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal. 6. A repetição de argumentos sem enfrentamento concreto dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 7. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido quando a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar o não conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.759.020/SP, Relª. Minª . Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/08/2024; AgRg no AREsp n. 1.898.696/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado TJDFT, DJe de 13/10/2021.