Decisão · STJ

STJ RHC 219566

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-14publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DECORRENTES DA CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA EM DESACORDO COM AS NORMAS DE TRÂNSITO. MATERIALIDADE APREENDIDA (MUNIÇÕES E QUANTIA EM DINHEIRO). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca pessoal depende de fundada suspeita, nos termos do § 2º do art. 240 e do art. 244 do Código de Processo Penal. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a existência de justa causa para a abordagem e a revista, em patrulhamento, diante da condução de motocicleta em desacordo com as normas de trânsito, o que legitima a diligência. À luz desse quadro, não se constata ilegalidade na atuação policial (AREsp n. 2.681.629/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.). 2. A superação das premissas fáticas fixadas na origem, quanto à existência de fundadas razões, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com a cognição do agravo regimental. 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabível quando presentes indícios de autoria e prova da materialidade, como na espécie, em que foram apreendidas munições de diversos calibres e quantia em dinheiro. 4. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício para suprir requisitos do recurso próprio, porquanto a medida somente é cabível por iniciativa do órgão julgador quando verificada ilegalidade flagrante (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2024). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS DE ANDRADE contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0059862-07.2025.8.16.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 17 da Lei n. 10.826/2003. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, visando o trancamento da ação penal e a declaração de nulidade da busca pessoal. A ordem foi denegada (e-STJ fl. 143). Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte, o qual foi desprovido pela decisão agravada. Assentou-se a legitimidade da abordagem e da busca pessoal, por fundada suspeita decorrente da condução de veículo em desacordo com normas de trânsito, afastando nulidade das provas e o trancamento da ação penal (e-STJ fls. 146-149). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 154/181), a defesa pede o trancamento da ação penal, aos argumentos de que (i) a busca pessoal e veicular foi realizada exclusivamente em razão de infração administrativa de trânsito (motocicleta sem placa), sem elementos objetivos de fundada suspeita de crime, em violação ao art. 244 do Código de Processo Penal; (ii) há nulidade das provas obtidas e das delas derivadas; e (iii) ausência de justa causa para a ação penal, destacando boletim de ocorrência e depoimentos policiais que indicariam abordagem de rotina sem justificativa concreta. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DECORRENTES DA CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA EM DESACORDO COM AS NORMAS DE TRÂNSITO. MATERIALIDADE APREENDIDA (MUNIÇÕES E QUANTIA EM DINHEIRO). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca pessoal depende de fundada suspeita, nos termos do § 2º do art. 240 e do art. 244 do Código de Processo Penal. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a existência de justa causa para a abordagem e a revista, em patrulhamento, diante da condução de motocicleta em desacordo com as normas de trânsito, o que legitima a diligência. À luz desse quadro, não se constata ilegalidade na atuação policial (AREsp n. 2.681.629/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.). 2. A superação das premissas fáticas fixadas na origem, quanto à existência de fundadas razões, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com a cognição do agravo regimental. 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabível quando presentes indícios de autoria e prova da materialidade, como na espécie, em que foram apreendidas munições de diversos calibres e quantia em dinheiro. 4. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício para suprir requisitos do recurso próprio, porquanto a medida somente é cabível por iniciativa do órgão julgador quando verificada ilegalidade flagrante (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2024). 5. Agravo regimental não provido.
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