STJ AREsp 2960839
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES C/C RECONVENÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JUSTA RECUSA. INEXISTÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO DO LOCATÁRIO. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL. APLICAÇÃO DO TEMA 967/STJ. INADEQUAÇÃO. MULTA CONTRATUAL PROPORCIONAL. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte. 2. O art. 371 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, conferindo ao julgador a liberdade de valorar as provas constantes dos autos, desde que de forma fundamentada. A pretensão de rediscutir a valoração das provas encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A devolução do imóvel pelo locatário constitui exercício regular de direito potestativo, não dependendo de adimplemento de todas as obrigações contratuais, sendo indevida a recusa do locador ao recebimento das chaves. Eventuais débitos, encargos ou danos devem ser discutidos em ação própria, não servindo como condição para a extinção da relação locatícia. 4. O Tema 967/STJ, que trata da consignação em pagamento de quantia em dinheiro, não se aplica às ações de consignação de chaves, em que o objeto é a restituição da posse do bem locado. 5. A multa contratual proporcional fixada em virtude da devolução antecipada individual encontra respaldo nas cláusulas contratuais e na jurisprudência desta Corte, não sendo possível sua revisão em sede especial. 6. Não há violação aos arts. 502 e 503 do CPC quando o Tribunal estadual, com base nas premissas fáticas dos autos, conclui pela inexistência de identidade entre as causas e afasta a alegada coisa julgada sobre questão prejudicial, porquanto o reconhecimento da identidade entre demandas demanda reexame de fatos e provas. 7. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ. Aplicação das Súmulas 5, 7 e 83/STJ e 284/STF. 8. Agravos conhecidos. Recursos especiais não providos. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por URBAN INC INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A. (URBAN) e por ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. (ANHANGUERA) contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais manejados com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Monte Serrat, assim ementado: Apelação. Ação de consignação de chaves. Locação não residencial. Preliminares de inépcia da inicial, cerceamento de defesa, continência e justa causa da recusa. Afastamento. Restituição do imóvel pela locatária (Unidade Vila Mariana). Possibilidade. Direito potestativo. Inadimplementos da locatária não constituem óbice à devolução do imóvel. Multa contratual. Cabimento. Rescisão antecipada do contrato constitui infração passível da aplicação da penalidade prevista no contrato. Recursos desprovidos. (e-STJ, fl. 4.540) Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (e-STJ, fls. 4.685-4.692). Nas razões do agravo, URBAN alegou (i) nulidade da decisão de inadmissibilidade por fundamentação padronizada e genérica (art. 489, § 1º, III, do CPC); (ii) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à "justa recusa" e aos pedidos reconvencionais de obrigação de fazer (arts. 1.022 e 489 do CPC); (iii) prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC); (iv) violação dos arts. 371 e 544, II e IV, do CPC, e 67 da Lei 8.245/1991, ao desconsiderar a "justa recusa" e admitir depósito insuficiente das obrigações locatícias; e (v) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de valoração jurídica de fatos incontroversos (e-STJ, fls. 4.890-4.911). ANHANGUERA, por sua vez, sustentou (i) inadequação do fundamento de inadmissibilidade referente aos arts. 489 e 1.022 do CPC, que não teriam sido objeto do recurso especial; (ii) demonstração específica das violações dos arts. 502 e 503 do CPC, com fundamentação jurídica idônea; (iii) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito; e (iv) existência de premissas fáticas incontroversas que permitiriam o exame da alegada coisa julgada (e-STJ, fls. 4.923-4.934). Em ambos os casos, as partes requereram o provimento dos agravos, para o processamento dos respectivos recursos especiais. Foram apresentadas contraminutas por ambas as partes (e-STJ fls. 4.938-4.953 e 4.955-4.972). EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES C/C RECONVENÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JUSTA RECUSA. INEXISTÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO DO LOCATÁRIO. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL. APLICAÇÃO DO TEMA 967/STJ. INADEQUAÇÃO. MULTA CONTRATUAL PROPORCIONAL. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte. 2. O art. 371 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, conferindo ao julgador a liberdade de valorar as provas constantes dos autos, desde que de forma fundamentada. A pretensão de rediscutir a valoração das provas encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A devolução do imóvel pelo locatário constitui exercício regular de direito potestativo, não dependendo de adimplemento de todas as obrigações contratuais, sendo indevida a recusa do locador ao recebimento das chaves. Eventuais débitos, encargos ou danos devem ser discutidos em ação própria, não servindo como condição para a extinção da relação locatícia. 4. O Tema 967/STJ, que trata da consignação em pagamento de quantia em dinheiro, não se aplica às ações de consignação de chaves, em que o objeto é a restituição da posse do bem locado. 5. A multa contratual proporcional fixada em virtude da devolução antecipada individual encontra respaldo nas cláusulas contratuais e na jurisprudência desta Corte, não sendo possível sua revisão em sede especial. 6. Não há violação aos arts. 502 e 503 do CPC quando o Tribunal estadual, com base nas premissas fáticas dos autos, conclui pela inexistência de identidade entre as causas e afasta a alegada coisa julgada sobre questão prejudicial, porquanto o reconhecimento da identidade entre demandas demanda reexame de fatos e provas. 7. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ. Aplicação das Súmulas 5, 7 e 83/STJ e 284/STF. 8. Agravos conhecidos. Recursos especiais não providos.