Decisão · STJ

STJ AREsp 2574070

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-02-27publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de contradição, omissão ou obscuridade. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. 2. O embargante alegou a existência de pontos no acórdão que necessitariam de esclarecimento, especificamente: (i) a ausência de indicação do trecho ou tese do recurso especial em que incidiria a Súmula nº 7 do STJ; e (ii) a falta de análise do trecho do recurso especial colacionado no agravo regimental que rebate a incidência da referida súmula. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição, omissão ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade no julgado, ou para corrigir erro material, não se prestando à revisão da matéria discutida nos autos. 5. Não foi constatada contradição no acórdão embargado, pois os fundamentos para o desprovimento do recurso estão claros e bem delineados nos autos, especialmente pela ausência de impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão proferida pela Corte local que inadmitiu o recurso especial. 6. A oposição de embargos de declaração não se presta para veicular inconformismo com o resultado do julgamento, mas apenas para sanar vícios internos do julgado, como omissões, obscuridades, ambiguidades ou contradições. 7. O embargante não demonstrou como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, não se desobrigando do ônus de demonstrar que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. 8. A intenção do embargante de reexaminar os argumentos já julgados não subsidia ou justifica a oposição de embargos de declaração, sendo inconcebível a atribuição de efeitos infringentes nesta via recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade no julgado, ou para corrigir erro material, não se prestando à revisão da matéria discutida nos autos. 2. A oposição de embargos de declaração não se presta para veicular inconformismo com o resultado do julgamento, mas apenas para sanar vícios internos do julgado. 3. A inobservância do ônus de demonstrar como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório impede o afastamento do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:Súmula nº 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS JORGE FRANCESCHI ao acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental e manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto (fls. 787-791). Em suas razões (fls. 796-799), o embargante alega existir no acórdão pontos que, segundo entende, necessitam de esclarecimento que são indicados na petição apresentada, e se referem: i) ao fato da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial ser extremamente genérica por não ter citado em qual trecho ou tese do Recurso Especial incidiria a Súmula nº 07 do STJ; e ii) em relação ao trecho do Recurso Especial colacionado no Agravo Regimental que rebate pormenorizadamente a incidência da Súmula nº 07 do STJ. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de contradição, omissão ou obscuridade. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. 2. O embargante alegou a existência de pontos no acórdão que necessitariam de esclarecimento, especificamente: (i) a ausência de indicação do trecho ou tese do recurso especial em que incidiria a Súmula nº 7 do STJ; e (ii) a falta de análise do trecho do recurso especial colacionado no agravo regimental que rebate a incidência da referida súmula. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição, omissão ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade no julgado, ou para corrigir erro material, não se prestando à revisão da matéria discutida nos autos. 5. Não foi constatada contradição no acórdão embargado, pois os fundamentos para o desprovimento do recurso estão claros e bem delineados nos autos, especialmente pela ausência de impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão proferida pela Corte local que inadmitiu o recurso especial. 6. A oposição de embargos de declaração não se presta para veicular inconformismo com o resultado do julgamento, mas apenas para sanar vícios internos do julgado, como omissões, obscuridades, ambiguidades ou contradições. 7. O embargante não demonstrou como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, não se desobrigando do ônus de demonstrar que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. 8. A intenção do embargante de reexaminar os argumentos já julgados não subsidia ou justifica a oposição de embargos de declaração, sendo inconcebível a atribuição de efeitos infringentes nesta via recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade no julgado, ou para corrigir erro material, não se prestando à revisão da matéria discutida nos autos. 2. A oposição de embargos de declaração não se presta para veicular inconformismo com o resultado do julgamento, mas apenas para sanar vícios internos do julgado. 3. A inobservância do ônus de demonstrar como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório impede o afastamento do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:Súmula nº 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.
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