STJ HC 1046409
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PELA NÃO APLICAÇÃO DO EFEITO EXTENSIVO (ART. 580 CPP). AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por MAYON RICARY PONTES LISBOA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, em razão do óbice da Súmula 691/STF. 2. O agravante sustenta a superação do verbete sumular em virtude da manifesta ilegalidade e do flagrante constrangimento ilegal advindos da negativa de extensão do benefício da liberdade provisória concedido aos corréus (Art. 580 CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 691 do STF ou se há teratologia apta a justificar a intervenção prematura do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma, pois o Habeas Corpus impugna decisão singular que indeferiu liminar em writ na origem, cujo mérito ainda não foi julgado, atraindo a incidência da Súmula 691 do STF. 5. A alegada ilegalidade, referente à não aplicação do Art. 580 do CPP, demanda análise aprofundada do mérito do Habeas Corpus originário, configurando supressão de instância caso apreciada por esta Corte Superior. 6. Não se vislumbra ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a superação do óbice sumular. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Art. 580 do Código de Processo Penal. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAYON RICARY PONTES LISBOA contra decisão monocrática (fls. 118-120) que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus. A impetração se voltava contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que, por sua vez, indeferiu pleito liminar em Habeas Corpus de origem (n. 1002197-33.2025.8.01.0000). Consta dos autos a prisão preventiva do agravante, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006; art. 2º da Lei n. 12.850/2013; e art. 1º da Lei n. 9.613/1998. O agravante sustenta a ocorrência de manifesta ilegalidade e flagrante constrangimento ilegal, argumentando que se encontra na mesma situação fática e jurídica dos corréus ANDRÉ CARVALHO MIRANDA BORGES e MARCK JOHNNES DA SILVA LISBOA, os quais obtiveram a revogação da prisão preventiva em sede liminar. Alega que a recusa do Tribunal a quo em reconhecer e aplicar o efeito extensivo da decisão favorável aos corréus, nos termos do Art. 580 do Código de Processo Penal , justifica a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reconhecido e aplicado o efeito extensivo da revogação da prisão preventiva dos corréus em seu favor, mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão e imediata expedição de alvará de soltura. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PELA NÃO APLICAÇÃO DO EFEITO EXTENSIVO (ART. 580 CPP). AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por MAYON RICARY PONTES LISBOA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, em razão do óbice da Súmula 691/STF. 2. O agravante sustenta a superação do verbete sumular em virtude da manifesta ilegalidade e do flagrante constrangimento ilegal advindos da negativa de extensão do benefício da liberdade provisória concedido aos corréus (Art. 580 CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 691 do STF ou se há teratologia apta a justificar a intervenção prematura do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma, pois o Habeas Corpus impugna decisão singular que indeferiu liminar em writ na origem, cujo mérito ainda não foi julgado, atraindo a incidência da Súmula 691 do STF. 5. A alegada ilegalidade, referente à não aplicação do Art. 580 do CPP, demanda análise aprofundada do mérito do Habeas Corpus originário, configurando supressão de instância caso apreciada por esta Corte Superior. 6. Não se vislumbra ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a superação do óbice sumular. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Art. 580 do Código de Processo Penal.