STJ HC 1045399
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente, denunciada pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, com apreensão de 2,200kg (dois quilos e duzentos gramas) de maconha, 416g (quatrocentos e dezesseis gramas) de pasta base de cocaína e 376g ( trezentos e setenta e seis gramas) de cocaína, além de petrechos típicos do tráfico. 2. O Juízo de origem converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando-se na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, da expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como da presença de instrumentos típicos do tráfico. 3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e a presença de condições pessoais favoráveis da acusada, bem como pleiteou a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares mais brandas, ou sua substituição por prisão domiciliar, em razão de ser ela mãe de menor de 12 anos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se os fundamentos apresentados pela autoridade coatora são suficientes para justificar a necessidade da prisão preventiva da paciente. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de petrechos típicos do tráfico, o que demonstra a periculosidade da paciente e a necessidade de sua segregação para garantia da ordem pública. 6. As condições pessoais favoráveis da acusada, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 7. A alegação de ser a recorrente mãe de menor de 12 anos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impedindo sua análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Ademais, o decreto prisional indica que o filho dela possui 15 anos de idade. 8. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade da agravante. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de petrechos típicos do tráfico, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 3. A alegação de ser a recorrente mãe de menor de 12 anos deve ser previamente apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública em casos de gravidade concreta do delito e periculosidade da agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I e II; CPP, art. 312; e CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJE 8/2.2021; STJ, AgRg no HC n. 560.702/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 28/5/2020; e STJ, RHC n. 64.879/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 21/3/2016. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JUSCILENE OLIVEIRA DE ARAÚJO contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JUSCILENE OLIVEIRA DE ARAÚJO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 307)1032882-44.2025.8.11.0000). Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente e foi denunciada pela prática, em tese, de tráfico de drogas, por ter em depósito, aproximadamente, 2,200kg (dois quilos e duzentos gramas) de maconha; 416g (quatrocentos e dezesseis gramas) de pasta base da cocaína; e 376g (trezentos e setenta e seis gramas) de cocaína (e-STJ fl. 37). O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 24/29). DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO CAUTELAR. REQUISITOS E PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXPRESSIVA QUANTIDADE ENTORPECENTES DE NATUREZA VARIADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. 2. Fatos relevantes: (i) paciente está presa preventivamente no interesse de ação penal em que foi denunciada suposta prática dos crimes de tráfico de drogas; (ii) foram apreendidos 2,2kg de maconha, 416g de pasta base de cocaína e 376g de cocaína; (iii) o Juízo de origem decretou a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta do delito. 3. Requerimentos: revogação da prisão preventiva, mediante a imposição ou não de medidas cautelares de natureza mais branda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se os fundamentos apresentados pela indigitada autoridade coatora são capazes de justificar a necessidade da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os fundamentos utilizados para lastrear o ato acoimado coator são adequados e idôneos, pois a expressiva quantidade de drogas de naturezas variadas (2,2kg de maconha, 416g de pasta base de cocaína e 376g de cocaína) sinaliza a gravidade concreta e um certo profissionalismo da conduta, constituindo fatores reais de cautelaridade. IV. DISPOSITIVO 6. Ordem de habeas corpus denegada. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Aduz a presença de condições pessoais favoráveis. Argumenta fazer jus à prisão domiciliar, por ser mãe de criança menor de 12 anos de idade. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa ou prisão domiciliar. No presente agravo, reitera a defesa as alegações originárias, destacando que "encontra-se evidente que a Paciente está com seus direitos violados, em razão do real constrangimento da prisão preventiva a qual foi decretada prematuramente, inobservante aos requisitos dispostos códex processual penal" (e-STJ fl. 680). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente, denunciada pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, com apreensão de 2,200kg (dois quilos e duzentos gramas) de maconha, 416g (quatrocentos e dezesseis gramas) de pasta base de cocaína e 376g ( trezentos e setenta e seis gramas) de cocaína, além de petrechos típicos do tráfico. 2. O Juízo de origem converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando-se na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, da expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como da presença de instrumentos típicos do tráfico. 3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e a presença de condições pessoais favoráveis da acusada, bem como pleiteou a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares mais brandas, ou sua substituição por prisão domiciliar, em razão de ser ela mãe de menor de 12 anos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se os fundamentos apresentados pela autoridade coatora são suficientes para justificar a necessidade da prisão preventiva da paciente. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de petrechos típicos do tráfico, o que demonstra a periculosidade da paciente e a necessidade de sua segregação para garantia da ordem pública. 6. As condições pessoais favoráveis da acusada, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 7. A alegação de ser a recorrente mãe de menor de 12 anos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impedindo sua análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Ademais, o decreto prisional indica que o filho dela possui 15 anos de idade. 8. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade da agravante. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de petrechos típicos do tráfico, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 3. A alegação de ser a recorrente mãe de menor de 12 anos deve ser previamente apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública em casos de gravidade concreta do delito e periculosidade da agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I e II; CPP, art. 312; e CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJE 8/2.2021; STJ, AgRg no HC n. 560.702/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 28/5/2020; e STJ, RHC n. 64.879/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 21/3/2016.