Decisão · STJ

STJ HC 1030274

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-08-26publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 1. A condenação do paciente foi fundamentada em provas inequívocas, incluindo depoimentos de testemunhas que relataram a venda de drogas pelo paciente e a apreensão de materiais utilizados na embalagem de entorpecentes em seu estabelecimento comercial. 2. A desconstituição do que foi estabelecido nas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os limites do habeas corpus. 3. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS FERNANDO DA SILVA OSANO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Segundo consta dos autos, o paciente fora definitivamente condenado a 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1500 dias-multa, por ter sido julgado culpado dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (Apelação Criminal n. 0003654-82.2019.8.12.0013 - fls. 193/241). Em 14/8/2025, a Segunda Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul julgou parcialmente procedente a revisão criminal proposta pela defesa apenas para reduzir as penas, de ofício, a 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.450 dias-multa (Revisão Criminal n. 4000225-34.2025.8.12.9000 - fls. 283/307). A defesa alega que a condenação do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que o julgado careceria de descrição individualizada da forma de seu concurso nos crimes e de provas suficientes da respectiva autoria, pois não houve apreensão de drog as com o réu, não há registro de imagens do crime nem elementos que permitam afirmar que o seu estabelecimento comercial seria usado como ponto de venda de drogas, além de ele não ter sido mencionado nas interceptações telefônicas (fls. 5/7). Por essas razões, pede, inclusive liminarmente, que seja declarada a absolvição do paciente por insuficiência de provas (fl. 9). O pedido liminar foi indeferido (fls. 319/320), e o Tribunal de origem prestou as informações solicitadas (fls. 329/344). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 347/353). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 1. A condenação do paciente foi fundamentada em provas inequívocas, incluindo depoimentos de testemunhas que relataram a venda de drogas pelo paciente e a apreensão de materiais utilizados na embalagem de entorpecentes em seu estabelecimento comercial. 2. A desconstituição do que foi estabelecido nas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os limites do habeas corpus. 3. Ordem denegada.
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