Decisão · STJ

STJ AREsp 2347763

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-04-25publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Agravo em Recurso Especial. Súmulas 7 e 83 do STJ. Reexame de provas. Revaloração jurídica. Dosimetria da pena. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante alegou, em síntese: (i) afastamento da Súmula n. 7, STJ, sob o argumento de que não se pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos; (ii) inaplicabilidade da Súmula n. 83, STJ, ante a ausência de jurisprudência pacífica sobre o conflito normativo entre os arts. 15 da Lei n. 7.802/89 e 56 da Lei n. 9.605/98; (iii) inadequação típica, devendo prevalecer o art. 56 da Lei n. 9.605/98; (iv) exasperação desproporcional da pena-base, que ultrapassou o patamar de 1/6; e (v) desproporcionalidade do valor do dia-multa fixado para um dos agravantes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes demonstraram, de forma adequada e suficiente, a inaplicabilidade dos fundamentos invocados na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente no que tange à alegação de revaloração jurídica dos fatos e à inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 3. Saber se a pretensão de alterar o enquadramento típico para o art. 56 da Lei n. 9.605/98, sob o argumento de que a importação seria a conduta primária, demanda reexame do contexto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 4. Saber se a exasperação da pena-base em patamar superior a 1/6 foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando as circunstâncias concretas do delito. III. Razões de decidir 5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, com enfrentamento específico de cada óbice apontado, conforme entendimento consolidado no EAREsp n. 701.404/SC. 6. Os agravantes não demonstraram, de forma concreta, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e a dosimetria da pena são matérias de competência das instâncias ordinárias, sendo passíveis de controle excepcional apenas em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. 8. No caso concreto, o Tribunal Regional fundamentou adequadamente a exasperação da pena-base com base nas circunstâncias concretas do delito, como a sofisticação do modus operandi e a expressiva quantidade de agrotóxicos, justificando a majoração em patamar superior a 1/6. 9. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, com enfrentamento específico de cada óbice apontado. 2. A pretensão de alterar o enquadramento típico que demanda reexame do contexto fático-probatório, é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ. 3. A valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e a dosimetria da pena são matérias de competência das instâncias ordinárias, sendo passíveis de controle excepcional apenas em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. 4. A majoração da pena-base em patamar superior a 1/6 é possível quando presentes elementos concretos que justifiquem a excepcionalidade, desde que fundamentadamente. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 83, STJ; Código Penal, art. 59; Lei n. 7.802/89, art. 15; Lei n. 9.605/98, art. 56. Jurisprudência relevante citada:STJ , EAREsp 701.404/SC, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WALTER TRESCHER RIES e MARIO LUIZ DE OLIVEIRA ROSA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 6691-6694). Nas razões do agravo, os recorrentes argumentam, em síntese: (i) o afastamento da Súmula n. 7, STJ, sob o argumento de que não se pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos; (ii) a inaplicabilidade da Súmula n. 83, STJ, ante a ausência de jurisprudência pacífica sobre o conflito normativo entre os arts. 15 da Lei n. 7.802/1989 e 56 da Lei n. 9.605/1998; (iii) a inadequação típica, porque deveria prevalecer o art. 56 da Lei n. 9.605/1998; (iv) exasperação desproporcional da pena-base, que ultrapassou o patamar de 1/6; e, (v) a desproporcionalidade do valor do dia-multa fixado para o agravante Walter Trescher Ries (fls. 6728-6734). Ao manter a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Agravo em Recurso Especial. Súmulas 7 e 83 do STJ. Reexame de provas. Revaloração jurídica. Dosimetria da pena. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante alegou, em síntese: (i) afastamento da Súmula n. 7, STJ, sob o argumento de que não se pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos; (ii) inaplicabilidade da Súmula n. 83, STJ, ante a ausência de jurisprudência pacífica sobre o conflito normativo entre os arts. 15 da Lei n. 7.802/89 e 56 da Lei n. 9.605/98; (iii) inadequação típica, devendo prevalecer o art. 56 da Lei n. 9.605/98; (iv) exasperação desproporcional da pena-base, que ultrapassou o patamar de 1/6; e (v) desproporcionalidade do valor do dia-multa fixado para um dos agravantes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes demonstraram, de forma adequada e suficiente, a inaplicabilidade dos fundamentos invocados na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente no que tange à alegação de revaloração jurídica dos fatos e à inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 3. Saber se a pretensão de alterar o enquadramento típico para o art. 56 da Lei n. 9.605/98, sob o argumento de que a importação seria a conduta primária, demanda reexame do contexto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 4. Saber se a exasperação da pena-base em patamar superior a 1/6 foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando as circunstâncias concretas do delito. III. Razões de decidir 5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, com enfrentamento específico de cada óbice apontado, conforme entendimento consolidado no EAREsp n. 701.404/SC. 6. Os agravantes não demonstraram, de forma concreta, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e a dosimetria da pena são matérias de competência das instâncias ordinárias, sendo passíveis de controle excepcional apenas em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. 8. No caso concreto, o Tribunal Regional fundamentou adequadamente a exasperação da pena-base com base nas circunstâncias concretas do delito, como a sofisticação do modus operandi e a expressiva quantidade de agrotóxicos, justificando a majoração em patamar superior a 1/6. 9. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, com enfrentamento específico de cada óbice apontado. 2. A pretensão de alterar o enquadramento típico que demanda reexame do contexto fático-probatório, é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ. 3. A valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e a dosimetria da pena são matérias de competência das instâncias ordinárias, sendo passíveis de controle excepcional apenas em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. 4. A majoração da pena-base em patamar superior a 1/6 é possível quando presentes elementos concretos que justifiquem a excepcionalidade, desde que fundamentadamente. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 83, STJ; Código Penal, art. 59; Lei n. 7.802/89, art. 15; Lei n. 9.605/98, art. 56. Jurisprudência relevante citada:STJ , EAREsp 701.404/SC, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29/3/2023.
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