STJ REsp 1938232
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AJUDA DE CUSTO E DIÁRIAS DE VIAGEM SUPERIORES A 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. NATUREZA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, ainda que sem enfrentar individualmente todos os argumentos, adota fundamentação suficiente e coerente para solucionar controvérsia. 2. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia reconhecendo a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre ajuda de custo e diárias de viagem que excedam 50% da remuneração mensal, em conformidade com a orientação consolidada do STJ (fls. 259-264; 273). Incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. 3. Quanto às verbas denominadas "luvas", o acórdão recorrido afirmou, com base no contexto fático-probatório, que ostentam caráter de contraprestação pelo serviço a ser desempenhado, reconhecendo sua natureza remuneratória. A alteração desse entendimento demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 4. Não houve prequestionamento dos arts. 9º, inciso I, 108, inciso I, e 110 do CTN; art. 457, § 2º, da CLT; aos arts. 22, § 2º, e 28, § 9º, alínea e, item 7, alíneas g e h, da Lei 8.212/1991, por ausência de prequestionamento, a despeito da oposição de embargos de declaração (fls. 283-289). 5. Não se conhece do recurso especial por alegada violação ou interpretação divergente de Tema Repetitivo ou de Repercussão Geral, porquanto a via especial exige demonstração de contrariedade, negativa de vigência ou divergência na interpretação de artigo de lei federal. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial, interposto por ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO prolatada no julgamento da Apelação Cível n. 0000129-72.2007.4.03.6100. Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada pela ora recorrente, visando à declaração de inexigibilidade de contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre verbas pagas a título de incentivos profissionais, "luvas", ajuda de custo e diárias de viagem (fls. 4-32). O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 184-190). A Corte a quo, por unanimidade, no âmbito da Primeira Turma, negou provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 272-273): TRIBUTÁRIO. PROCESSUA CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. "LUVAS". NATUREZA REMUNERATÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do - empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física (pie lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. 2. Na redação original do dispositivo, anterior à EC nº 20/98, a contribuição em tela podia incidir apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à empresa. 3. A tentativa de impor a tributação das parcelas indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP n. 1.523-7 e dá MP n. 1.596-14, restou completamente afastada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN n. 1.659-6/DF, bem como pelo veto ao § 2º do artigo 22 e ao item "b" do § 8º do artigo 28, ambos da Lei n. 8.212/1991, dispositivos incluídos pela Lei nº 9.528/1997. 4. A definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada urna delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa. 5. As chamadas "luvas", mais comuns no universo da contratação de atletas, consubstanciam importâncias pagas na forma convencionada, por ocasião da assinatura do novo contrato, pelo qual o contratado se obriga à prestação de serviços. Desse modo, ostentam caráter de contraprestação pelo serviço que o contratado terá de desempenhar e, assim, deve ser reconhecida a natureza remuneratória da verba em questão. Precedente. 6. Quanto às verbas pagas a título de ajuda de custo e diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal, a jurisprudência é pacífica quanto à sua natureza remuneratória. Precedente. 7. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pela Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 8. Apelação não provida. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fl. 283) foram parcialmente acolhidos (fls. 284-289). Eis a ementa do aresto na oportunidade exarado (fl. 288): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ACERCA DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE VALORES PAGOS A TITULO DE INCENTIVOS PROFISSIONAIS. PAGAMENTO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NATUREZA REMUNERATORIA. .. 1. Quanto às verbas desembolsadas a titulo de incentivos profissionais, trata-se de valores pagos por liberalidade do empregador, cuja natureza remuneratória já foi confirmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedente. .. Nas razões do recurso especial (fls. 290/315), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial: (i) Arts. 11, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil: alegando ausência de enfrentamento dos arts. 9º, inciso I, 108, inciso I, e 110 do Código Tributário Nacional e da redação atual do art. 457, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho; (ii) Arts. 22, inciso I e § 2º, e 28, § 8º, alínea a, e § 9º, alínea e, item 7, alíneas g e h, da Lei n. 8.212/1991: sustentando não incidência sobre incentivos profissionais, "luvas", ajuda de custo e diárias de viagem, por ausência de natureza remuneratória e por se tratarem de ganhos eventuais; (iii) Arts. 9º, inciso I, 108, inciso I, e 110 do Código Tributário Nacional, em combinação com os arts. 22 e 28 da Lei n. 8.212/1991: apontando ilegalidade do art. 214, § 9º, inciso V, alínea j, do Decreto n. 3.048/1999, por restringir indevidamente a não integração de ganhos eventuais ao salário de contribuição e por uso vedado de analogia e alteração de conceitos de direito privado; (iv) Art. 457, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho: afirmando que ajudas de custo, diárias de viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração nem a base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários. (v) Tese de inaplicabilidade do Tema n. 20 do Supremo Tribunal Federal (RE 565.160/SC), por tratar de alcance da expressão "folha de salários", sem discutir natureza remuneratória/indenizatória das verbas controvertidas. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 390-395). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AJUDA DE CUSTO E DIÁRIAS DE VIAGEM SUPERIORES A 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. NATUREZA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, ainda que sem enfrentar individualmente todos os argumentos, adota fundamentação suficiente e coerente para solucionar controvérsia. 2. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia reconhecendo a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre ajuda de custo e diárias de viagem que excedam 50% da remuneração mensal, em conformidade com a orientação consolidada do STJ (fls. 259-264; 273). Incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. 3. Quanto às verbas denominadas "luvas", o acórdão recorrido afirmou, com base no contexto fático-probatório, que ostentam caráter de contraprestação pelo serviço a ser desempenhado, reconhecendo sua natureza remuneratória. A alteração desse entendimento demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 4. Não houve prequestionamento dos arts. 9º, inciso I, 108, inciso I, e 110 do CTN; art. 457, § 2º, da CLT; aos arts. 22, § 2º, e 28, § 9º, alínea e, item 7, alíneas g e h, da Lei 8.212/1991, por ausência de prequestionamento, a despeito da oposição de embargos de declaração (fls. 283-289). 5. Não se conhece do recurso especial por alegada violação ou interpretação divergente de Tema Repetitivo ou de Repercussão Geral, porquanto a via especial exige demonstração de contrariedade, negativa de vigência ou divergência na interpretação de artigo de lei federal. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.