STJ AREsp 3049239
CIVILDireito Penal. Agravo Regimental no agravo em recurso especial. Busca pessoal. ausência de Fundada suspeita. Nulidade das provas. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o acusado do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca pessoal realizadas com base em elementos subjetivos, como o uso de capa de chuva em dia ensolarado e o nervosismo do acusado, configuram fundada suspeita suficiente para justificar a intervenção policial e a validade das provas obtidas. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, independe de mandado apenas em casos de prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 4. No caso dos autos, os elementos apontados pelo Tribunal de origem, como o uso de capa de chuva em dia ensolarado e o nervosismo do acusado, não configuram fundada suspeita nos termos exigidos pela jurisprudência, sendo insuficientes para justificar a abordagem policial. 5. A ausência de elementos concretos que indiquem a posse de material ilícito ou a prática de crime torna ilegal a busca pessoal realizada, contaminando as provas obtidas e justificando a absolvição do acusado. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada com base em elementos subjetivos, como nervosismo ou vestimenta inadequada, sem a constatação de fundada suspeita, é ilegal e contamina as provas obtidas. 2. A ausência de elementos concretos que indiquem a prática de crime ou a posse de material ilícito inviabiliza a busca pessoal e a consequente validade das provas obtidas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no HC n. 883.286/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, STJ, AgRg no HC 735.387/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 06.12.2022; STJ, AgRg no HC 771.337/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 916.042/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 10.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão deste Relator que, fundamentada no VIII, do CPC, c/c parágrafo art. 932, art. 253, único, II, "c", do RISTJ, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o acusado do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (e-STJ, fls. 519-523). O recorrente alega que, recentemente, no julgamento do HC 888.216, a Sexta Turma alterou entendimento anterior, para juntar-se à Quinta Turma no acatamento ao quanto decidido no STF, no bojo do RHC 229514 relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, em que se afirmou que "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" porquanto "Os suspeitos têm direito a um sistema penal democrático e a um processo penal justo, ao tempo em que a sociedade tem direito a viver com tranquilidade nas vias públicas". Sustenta ainda que, "no acórdão do mencionado HC 888.216, restou assentado que o mero nervosismo apresentado pela pessoa ao ver a aproximação da polícia dá fundadas razões para a abordagem pessoal. Essa agora é a orientação das duas turmas criminais desse Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 531). Ao final, requer: "a) seja este agravo submetido ao prolator da decisão agravada, de acordo com o art. 259 do RISTJ, e, em juízo de reconsideração, seja desprovido o recurso especial; b) caso não seja reconsiderada a decisão ora atacada, seja submetido este recurso à Egrégia Quinta Turma deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de ser reformado o decisum; c) pronunciamento expresso quanto à incidência, no caso em comento, da norma contida no art . 5º, inciso XI, da Constituição da República" (e-STJ, fls. 529-532). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental no agravo em recurso especial. Busca pessoal. ausência de Fundada suspeita. Nulidade das provas. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o acusado do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca pessoal realizadas com base em elementos subjetivos, como o uso de capa de chuva em dia ensolarado e o nervosismo do acusado, configuram fundada suspeita suficiente para justificar a intervenção policial e a validade das provas obtidas. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, independe de mandado apenas em casos de prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 4. No caso dos autos, os elementos apontados pelo Tribunal de origem, como o uso de capa de chuva em dia ensolarado e o nervosismo do acusado, não configuram fundada suspeita nos termos exigidos pela jurisprudência, sendo insuficientes para justificar a abordagem policial. 5. A ausência de elementos concretos que indiquem a posse de material ilícito ou a prática de crime torna ilegal a busca pessoal realizada, contaminando as provas obtidas e justificando a absolvição do acusado. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada com base em elementos subjetivos, como nervosismo ou vestimenta inadequada, sem a constatação de fundada suspeita, é ilegal e contamina as provas obtidas. 2. A ausência de elementos concretos que indiquem a prática de crime ou a posse de material ilícito inviabiliza a busca pessoal e a consequente validade das provas obtidas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no HC n. 883.286/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, STJ, AgRg no HC 735.387/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 06.12.2022; STJ, AgRg no HC 771.337/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 916.042/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 10.12.2024.